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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001212-66.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA CORDEIRO SILVA RECLAMADO: MANUELLA PADARIA 24 HORAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1370d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Face aos depósitos judiciais efetuados pela reclamada, em cumprimento ao parcelamento, liberem-se os seguintes valores à exequente, relativos a 5ª e 6ª parcelas: (R$ 5.700,00, em 21.07.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647); (R$ 4.711,22, em 20.08.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647). Já, o seguinte depósito transfira-se aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias e sociais, sendo R$ 303,38 cota segurado e, R$ 40,24 cota patronal: (R$ 343,62, em 20.08.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647). Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 que revogou a anterior Instrução Normativa RFB n° 1.145, de 05 de abril de 2011 da Secretaria da Receita Federal, a base de cálculo do imposto de renda (R$ 1.199,61 base tributável) e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados (08 meses), o Reclamante encontra-se na faixa de isenção quanto a exação fiscal. No entanto, atente o Autor que foi descontada do seu crédito bruto, a cota previdenciária de sua responsabilidade (Súmula n° 368 e OJ n° 363 SDI-I do c.TST). Dados bancários para a disponibilização dos valores liberados ao autor - #id: fafc3f8: Fabrízio Caffarena CPF: 022.164.961-11 Nu Pagamentos S.A (0260) Agência 0001 Conta 64559113-2 CHAVE PIX: 11998603140. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeçam-se os alvarás e efetue-se a transferência, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em sendo cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo os autos, eis que extinta estará a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA PADARIA 24 HORAS LTDA - EPP
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001212-66.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA CORDEIRO SILVA RECLAMADO: MANUELLA PADARIA 24 HORAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1370d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Face aos depósitos judiciais efetuados pela reclamada, em cumprimento ao parcelamento, liberem-se os seguintes valores à exequente, relativos a 5ª e 6ª parcelas: (R$ 5.700,00, em 21.07.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647); (R$ 4.711,22, em 20.08.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647). Já, o seguinte depósito transfira-se aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias e sociais, sendo R$ 303,38 cota segurado e, R$ 40,24 cota patronal: (R$ 343,62, em 20.08.2026 BB – conta judicial número: 4300123415647). Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 que revogou a anterior Instrução Normativa RFB n° 1.145, de 05 de abril de 2011 da Secretaria da Receita Federal, a base de cálculo do imposto de renda (R$ 1.199,61 base tributável) e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados (08 meses), o Reclamante encontra-se na faixa de isenção quanto a exação fiscal. No entanto, atente o Autor que foi descontada do seu crédito bruto, a cota previdenciária de sua responsabilidade (Súmula n° 368 e OJ n° 363 SDI-I do c.TST). Dados bancários para a disponibilização dos valores liberados ao autor - #id: fafc3f8: Fabrízio Caffarena CPF: 022.164.961-11 Nu Pagamentos S.A (0260) Agência 0001 Conta 64559113-2 CHAVE PIX: 11998603140. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeçam-se os alvarás e efetue-se a transferência, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas ou não pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em sendo cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo os autos, eis que extinta estará a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA CORDEIRO SILVA
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