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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1001211-93.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Allan Jacob da Silva - Marcelo Vieira Arjona - - Valdirene Maria Salvador Arjona - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, os réus-reconvintes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; 2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PERICLES APARECIDO ROCHA SILVESTRE (OAB 275592/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB), LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
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