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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001210-48.2026.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULISTER KENIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA BERNARDES - TO12.649 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JULISTER KENIA DE JESUS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos da ação monitória, visando à satisfação das obrigações decorrentes de título executivo judicial. 2. Na fase de conhecimento, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, tendo a CEF sido condenada ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre a mesma base de cálculo. 3. No curso do cumprimento de sentença, a CEF efetuou depósito judicial, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé objeto da execução. Após a liberação da quantia, a exequente informou o recebimento dos valores e requereu a baixa e o arquivamento do feito. 4. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui fase processual destinada à efetivação do direito reconhecido no título executivo judicial, por meio da adoção de medidas voltadas à satisfação da obrigação imposta ao devedor. 6. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo, em seu inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. A norma consagra o princípio da efetividade, segundo o qual a atividade executiva subsiste apenas enquanto necessária para a realização concreta do direito reconhecido em juízo. 7. No caso concreto, a exequente informou o recebimento dos valores objeto do cumprimento de sentença e deu plena ciência quanto ao respectivo crédito. Na mesma oportunidade, ratificou o pedido de baixa e arquivamento dos autos, em razão da satisfação da obrigação. 8. Desse modo, satisfeitas as verbas objeto da presente execução, resta exaurida a finalidade da atividade executiva quanto ao crédito perseguido pela exequente, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 9. A extinção do presente cumprimento de sentença não enseja nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por inexistir resistência ao cumprimento da obrigação ou incidente processual que a justifique. III - DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, considerando a satisfação das verbas objeto do presente cumprimento de sentença, consistentes nos honorários advocatícios sucumbenciais e na multa por litigância de má-fé, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto a tais créditos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Sem novas condenações em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase executiva. 12. Promova a Secretaria a apuração de eventuais custas processuais pendentes relativas à fase de conhecimento (Id 2261113528). Havendo saldo a recolher, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à condenação constante do título executivo judicial. 13. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 14. Inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001210-48.2026.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULISTER KENIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA BERNARDES - TO12.649 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JULISTER KENIA DE JESUS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos da ação monitória, visando à satisfação das obrigações decorrentes de título executivo judicial. 2. Na fase de conhecimento, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, tendo a CEF sido condenada ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre a mesma base de cálculo. 3. No curso do cumprimento de sentença, a CEF efetuou depósito judicial, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé objeto da execução. Após a liberação da quantia, a exequente informou o recebimento dos valores e requereu a baixa e o arquivamento do feito. 4. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui fase processual destinada à efetivação do direito reconhecido no título executivo judicial, por meio da adoção de medidas voltadas à satisfação da obrigação imposta ao devedor. 6. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo, em seu inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. A norma consagra o princípio da efetividade, segundo o qual a atividade executiva subsiste apenas enquanto necessária para a realização concreta do direito reconhecido em juízo. 7. No caso concreto, a exequente informou o recebimento dos valores objeto do cumprimento de sentença e deu plena ciência quanto ao respectivo crédito. Na mesma oportunidade, ratificou o pedido de baixa e arquivamento dos autos, em razão da satisfação da obrigação. 8. Desse modo, satisfeitas as verbas objeto da presente execução, resta exaurida a finalidade da atividade executiva quanto ao crédito perseguido pela exequente, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 9. A extinção do presente cumprimento de sentença não enseja nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por inexistir resistência ao cumprimento da obrigação ou incidente processual que a justifique. III - DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, considerando a satisfação das verbas objeto do presente cumprimento de sentença, consistentes nos honorários advocatícios sucumbenciais e na multa por litigância de má-fé, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto a tais créditos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Sem novas condenações em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase executiva. 12. Promova a Secretaria a apuração de eventuais custas processuais pendentes relativas à fase de conhecimento (Id 2261113528). Havendo saldo a recolher, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à condenação constante do título executivo judicial. 13. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 14. Inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
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