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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001210-36.2025.8.26.0441/SP AUTOR: WESLEY AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA BANDEIRA DE MELLO (OAB SP516690) RÉU: GIORGIO RAMENZONI BARONE ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB SP480123) RÉU: CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 181, DOC1 eevento 185, DOC1 : Diante dessas circunstâncias, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S.A. e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 20.000,00, quantia que reputo adequada à complexidade da prova e ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo concordância, quanto à cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, adotem-se as providências necessárias à reserva e requisição dos honorários periciais, observados os valores e limites da tabela aplicável, na forma estabelecida na decisão saneadora (evento 139). Intime-se, ainda, a requerida CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S.A. para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários ora arbitrados, no valor de R$ 10.000,00, observado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2390608-63.2025.8.26.0000, que excluiu o requerido Giorgio Ramenzoni Barone do rateio dos honorários periciais. Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado, proceda-se à sua substituição, nomeando-se outro profissional com especialização compatível com o objeto da prova, ao qual deverá ser desde logo informado que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 20.000,00, intimando-o para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo nessas condições. Intime-se
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