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TJSP · Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001207-73.2026.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Celia Regina Maricatto - Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Celia Regina Maricatto contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para: a) condenar a ré a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) da parte autora, para que incidam sobre os seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, incluindo-se na base de cálculo a Gratificação Executiva, excluídas as verbas de natureza eventual, com reflexos da majoração do quinquênio em relação à sexta-parte; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo supra, vencidas até o apostilamento, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição verificada em 16/07/2026). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros da mora a partir da citação em relação às parcelas vencidas até a citação, e, em relação às parcelas vencidas após a citação contando-se os juros das datas dos respectivos vencimentos. No tocante aos consectários da condenação, aplica-se o Tema 810/STF: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança nas condenações não tributárias (Lei nº 11.960/09). Como a citação se deu após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021), e como a Taxa Selic não pode ser utilizada como índice de atualização monetária (por também considerar juros em sua composição), não haverá aplicação da SELIC no caso, permanecendo apenas a atualização monetária pelo IPCA-e, e juros legais da mora pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação ou respectivos vencimentos, até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. A partir da data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, por força da EC 136/2025, o crédito sofrerá apenas atualização monetária pelo IPCA, e, caso haja demora no pagamento da requisição pela fazenda pública, incidirão, além do IPCA, os juros da mora simples de 2% ao ano; observado que, no período de mora, a soma de juros e atualização monetária não poderá exceder o limite da Taxa Selic. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal Digital, para que, no prazo de 30 dias, providencie o apostilamento e recálculo dos vencimentos da parte autora (item "a"), no prazo de 30 dias; comprovando-se nos autos. Após comprovado o apostilamento e a efetivação do direito em folha da pagamento, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença para execução das parcelas vencidas até a data do apostilamento. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
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