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1001206-89.2024.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001206-89.2024.8.11.0040 RECORRENTE(S): SIDINEI MENEGATTI RECORRIDA(S): NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SIDINEI MENEGATTI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 356852367. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 372865449). A parte recorrente alega violação do artigo 9º, 10, 231, II, 489, § 1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução nas hipóteses de duplicidade citatória e de falha do serviço judiciário. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394652355. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “Nos Embargos de Declaração, o Embargante alega omissões sobre: prejuízo concreto decorrente da demora na juntada do mandado; cerceamento de defesa; erro de procedimento; inexistência de distinção dos precedentes invocados; e necessidade de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 11, 231, II, 489, §1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do CPC. À luz do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da causa, à reapreciação de fundamentos examinados ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte inconformada. No caso, o acórdão objeto da embargabilidade enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, qual seja: se a demora na juntada do mandado de citação pessoal e a posterior citação por edital de outros executados teriam o condão de afastar a intempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo ora embargante. O voto condutor foi expresso ao consignar que o mandado foi cumprido em 14/06/2022, ocasião em que o Oficial de Justiça localizou e citou pessoalmente o embargante, entregou-lhe a contrafé e cientificou-o dos termos do mandado, inclusive quanto ao prazo para satisfação da obrigação ou oposição de embargos. Também ficou consignado que a juntada do mandado aos autos ocorreu em 04/11/2022, marco inicial da contagem do prazo processual, nos termos do art. 231, II, do CPC. Foi distinguido, de forma clara, dois planos jurídicos diversos: a validade da citação pessoal e o termo inicial da contagem do prazo. A juntada do mandado cumprido é requisito para o início da fluência do prazo processual, mas não constitui requisito de validade da citação pessoal regularmente realizada. Por isso, foi destacado que a demora na juntada do mandado “diz respeito ao momento em que se iniciou formalmente a contagem do prazo da defesa” e “não interfere, por si só, na validade intrínseca do ato citatório aperfeiçoado”. Também foi assentou que a tese de prejuízo era “frágil e sem consistência”, pois desde a citação pessoal, o embargante tinha ciência inequívoca da execução movida contra si, e o prazo começou a correr meses depois, com a juntada do mandado. Logo, não há omissão. Houve enfrentamento direto da tese. O que o embargante busca é que esta Câmara atribua consequência jurídica diversa à demora cartorária, de modo a afastar a intempestividade reconhecida. Essa pretensão possui natureza infringente e não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A tese de que não seria razoável exigir acompanhamento processual por longo período não altera a conclusão. Uma vez citado pessoalmente, o executado passa a ter ciência da existência da demanda executiva e pode acompanhar a prática dos atos subsequentes. Ademais, o prazo não correu durante o intervalo entre a diligência e a juntada; ao contrário, se iniciou somente com a juntada do mandado, em benefício da própria parte citada. Isso significa que a demora na juntada, embora indesejável sob a perspectiva da eficiência processual, não demonstrou prejuízo processual concreto apto a invalidar a citação ou reabrir prazo consumado. O embargante também sustenta que o acórdão teria omitido manifestação sobre suposta falha na prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e erro de procedimento. A assertiva não procede. O voto condutor enfrentou o núcleo jurídico dessa tese ao concluir que não houve vício no ato citatório ou impedimento ao exercício da defesa. Consta do julgado que o embargante foi pessoalmente citado, recebeu contrafé, tomou ciência dos termos do mandado e não demonstrou qualquer vício formal, erro de endereçamento, nulidade intrínseca ou ausência de ciência efetiva. Registrou-se, também, que não havia demonstração de que o embargante tenha sido surpreendido ou impedido de agir após a juntada da certidão em novembro de 2022. Desse modo, ao reconhecer a validade da citação pessoal, a regularidade do termo inicial do prazo e a inexistência de prova de prejuízo, o voto condutor afastou, de forma lógica e necessária, a tese de cerceamento de defesa e erro de procedimento. Inexiste exigência de que o julgador rebata isoladamente cada expressão utilizada pela parte, desde que enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. E foi o que ocorreu. A extinção dos Embargos à Execução sem resolução de mérito decorreu da aplicação do art. 918, I, do CPC, segundo o qual os embargos devem ser rejeitados liminarmente quando intempestivos. Isto é, a decisão não se fundou em premissa nova ou surpresa, mas em matéria processual diretamente discutida nos autos e impugnada na apelação. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a intempestividade constituiu precisamente o objeto da controvérsia recursal, tendo sido debatida pelas partes e decidida pelo colegiado. E mais: não há vício de fundamentação. A conclusão não dependeu da existência ou inexistência de certidão específica de tempestividade, mas da cronologia processual incontroversa: citação pessoal em 14/06/2022, juntada do mandado em 04/11/2022 e oposição dos Embargos à Execução apenas em 31/01/2024. A partir desses marcos, concluiu-se que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC estava amplamente superado quando os embargos foram protocolizados. Assim, ainda que tenha havido determinação de certificação, tal ordem não infirma a intempestividade, que foi aferida a partir dos atos processuais. Constou do voto que a citação editalícia foi requerida e deferida para alcançar outros executados ainda não citados, especialmente o Espólio de Iracema Garmus Menegatti e Edson Menegatti, e não constituiu ato de renovação da citação do ora embargante. Quanto aos citados precedentes, o voto condutor examinou a tese jurídica subjacente a esses precedentes e afastou sua incidência ao caso concreto. E a razão é simples: os precedentes invocados tratavam de hipóteses de duplicidade citatória ou de erro capaz de prejudicar a defesa da própria parte citada, situação diferente do caso, uma vez que a citação ficta não foi dirigida ao embargante, mas a outros executados. De mais a mais, o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o voto aplicou expressamente os arts. 231, II, 915 e 918, I, do CPC, ao reconhecer que o prazo dos Embargos à Execução se iniciou com a juntada do mandado de citação cumprido e que a apresentação posterior, fora do prazo legal, impunha sua rejeição liminar”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 231, II, 489, § 1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução nas hipóteses de duplicidade citatória e de falha do serviço judiciário. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente acerca do termo inicial do prazo dos embargos a execução, demora na juntada do mandado de citação, se houve prejuízo e a duplicidade de citação. Isso porque, o acórdão estabeleceu com base nos elementos probatórios, que a demora na juntada do mandado de citação não gerou prejuízo concreto ao exercício da defesa, ante a ausência de qualquer providência defensiva do executado no período; e que não houve duplicidade citatória em relação ao próprio recorrente, na medida em que o edital foi dirigido exclusivamente a terceiros. Rever tais premissas, fixadas com apoio no substrato fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art . 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3 . A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes. 4. Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais. 6. Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2288289 SP 2023/0028745-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A controvérsia trata de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência do CPC/1973.3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática, para o conhecimento pela alínea c . III. RAZÕES DE DECIDIR5.A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ .6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015 . Precedentes. 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise pela alínea c. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n . 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art . 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 738, 915, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7. (STJ - AREsp: 00000000000002477171 PI 2023/0373748-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001206-89.2024.8.11.0040 RECORRENTE(S): SIDINEI MENEGATTI RECORRIDA(S): NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SIDINEI MENEGATTI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 356852367. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 372865449). A parte recorrente alega violação do artigo 9º, 10, 231, II, 489, § 1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução nas hipóteses de duplicidade citatória e de falha do serviço judiciário. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394652355. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “Nos Embargos de Declaração, o Embargante alega omissões sobre: prejuízo concreto decorrente da demora na juntada do mandado; cerceamento de defesa; erro de procedimento; inexistência de distinção dos precedentes invocados; e necessidade de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 11, 231, II, 489, §1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do CPC. À luz do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da causa, à reapreciação de fundamentos examinados ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte inconformada. No caso, o acórdão objeto da embargabilidade enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara, qual seja: se a demora na juntada do mandado de citação pessoal e a posterior citação por edital de outros executados teriam o condão de afastar a intempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo ora embargante. O voto condutor foi expresso ao consignar que o mandado foi cumprido em 14/06/2022, ocasião em que o Oficial de Justiça localizou e citou pessoalmente o embargante, entregou-lhe a contrafé e cientificou-o dos termos do mandado, inclusive quanto ao prazo para satisfação da obrigação ou oposição de embargos. Também ficou consignado que a juntada do mandado aos autos ocorreu em 04/11/2022, marco inicial da contagem do prazo processual, nos termos do art. 231, II, do CPC. Foi distinguido, de forma clara, dois planos jurídicos diversos: a validade da citação pessoal e o termo inicial da contagem do prazo. A juntada do mandado cumprido é requisito para o início da fluência do prazo processual, mas não constitui requisito de validade da citação pessoal regularmente realizada. Por isso, foi destacado que a demora na juntada do mandado “diz respeito ao momento em que se iniciou formalmente a contagem do prazo da defesa” e “não interfere, por si só, na validade intrínseca do ato citatório aperfeiçoado”. Também foi assentou que a tese de prejuízo era “frágil e sem consistência”, pois desde a citação pessoal, o embargante tinha ciência inequívoca da execução movida contra si, e o prazo começou a correr meses depois, com a juntada do mandado. Logo, não há omissão. Houve enfrentamento direto da tese. O que o embargante busca é que esta Câmara atribua consequência jurídica diversa à demora cartorária, de modo a afastar a intempestividade reconhecida. Essa pretensão possui natureza infringente e não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A tese de que não seria razoável exigir acompanhamento processual por longo período não altera a conclusão. Uma vez citado pessoalmente, o executado passa a ter ciência da existência da demanda executiva e pode acompanhar a prática dos atos subsequentes. Ademais, o prazo não correu durante o intervalo entre a diligência e a juntada; ao contrário, se iniciou somente com a juntada do mandado, em benefício da própria parte citada. Isso significa que a demora na juntada, embora indesejável sob a perspectiva da eficiência processual, não demonstrou prejuízo processual concreto apto a invalidar a citação ou reabrir prazo consumado. O embargante também sustenta que o acórdão teria omitido manifestação sobre suposta falha na prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e erro de procedimento. A assertiva não procede. O voto condutor enfrentou o núcleo jurídico dessa tese ao concluir que não houve vício no ato citatório ou impedimento ao exercício da defesa. Consta do julgado que o embargante foi pessoalmente citado, recebeu contrafé, tomou ciência dos termos do mandado e não demonstrou qualquer vício formal, erro de endereçamento, nulidade intrínseca ou ausência de ciência efetiva. Registrou-se, também, que não havia demonstração de que o embargante tenha sido surpreendido ou impedido de agir após a juntada da certidão em novembro de 2022. Desse modo, ao reconhecer a validade da citação pessoal, a regularidade do termo inicial do prazo e a inexistência de prova de prejuízo, o voto condutor afastou, de forma lógica e necessária, a tese de cerceamento de defesa e erro de procedimento. Inexiste exigência de que o julgador rebata isoladamente cada expressão utilizada pela parte, desde que enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. E foi o que ocorreu. A extinção dos Embargos à Execução sem resolução de mérito decorreu da aplicação do art. 918, I, do CPC, segundo o qual os embargos devem ser rejeitados liminarmente quando intempestivos. Isto é, a decisão não se fundou em premissa nova ou surpresa, mas em matéria processual diretamente discutida nos autos e impugnada na apelação. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a intempestividade constituiu precisamente o objeto da controvérsia recursal, tendo sido debatida pelas partes e decidida pelo colegiado. E mais: não há vício de fundamentação. A conclusão não dependeu da existência ou inexistência de certidão específica de tempestividade, mas da cronologia processual incontroversa: citação pessoal em 14/06/2022, juntada do mandado em 04/11/2022 e oposição dos Embargos à Execução apenas em 31/01/2024. A partir desses marcos, concluiu-se que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC estava amplamente superado quando os embargos foram protocolizados. Assim, ainda que tenha havido determinação de certificação, tal ordem não infirma a intempestividade, que foi aferida a partir dos atos processuais. Constou do voto que a citação editalícia foi requerida e deferida para alcançar outros executados ainda não citados, especialmente o Espólio de Iracema Garmus Menegatti e Edson Menegatti, e não constituiu ato de renovação da citação do ora embargante. Quanto aos citados precedentes, o voto condutor examinou a tese jurídica subjacente a esses precedentes e afastou sua incidência ao caso concreto. E a razão é simples: os precedentes invocados tratavam de hipóteses de duplicidade citatória ou de erro capaz de prejudicar a defesa da própria parte citada, situação diferente do caso, uma vez que a citação ficta não foi dirigida ao embargante, mas a outros executados. De mais a mais, o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o voto aplicou expressamente os arts. 231, II, 915 e 918, I, do CPC, ao reconhecer que o prazo dos Embargos à Execução se iniciou com a juntada do mandado de citação cumprido e que a apresentação posterior, fora do prazo legal, impunha sua rejeição liminar”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 231, II, 489, § 1º, IV e VI, 915, 918, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução nas hipóteses de duplicidade citatória e de falha do serviço judiciário. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente acerca do termo inicial do prazo dos embargos a execução, demora na juntada do mandado de citação, se houve prejuízo e a duplicidade de citação. Isso porque, o acórdão estabeleceu com base nos elementos probatórios, que a demora na juntada do mandado de citação não gerou prejuízo concreto ao exercício da defesa, ante a ausência de qualquer providência defensiva do executado no período; e que não houve duplicidade citatória em relação ao próprio recorrente, na medida em que o edital foi dirigido exclusivamente a terceiros. Rever tais premissas, fixadas com apoio no substrato fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art . 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3 . A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes. 4. Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais. 6. Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2288289 SP 2023/0028745-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A controvérsia trata de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência do CPC/1973.3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática, para o conhecimento pela alínea c . III. RAZÕES DE DECIDIR5.A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ .6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015 . Precedentes. 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise pela alínea c. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n . 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art . 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 738, 915, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7. (STJ - AREsp: 00000000000002477171 PI 2023/0373748-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

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