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TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001202-19.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE DA SILVA FILHO RICARDO MARCELINO BRAGA - (OAB: RO4159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466682793) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001202-19.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001202-19.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001202-19.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 3/30 (três trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Id 339884182). Segundo a denúncia, o Apelante apresentou, no mês de abril de 2017, ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia, diploma falso de bacharelado em Farmácia, supostamente expedido pela Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA, com o objetivo de obter sua inscrição no conselho profissional. A falsidade do documento foi constatada após consulta à instituição de ensino (Id 339883126). Nas razões recursais (Id 360454859), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de desclassificação formulada em alegações finais. No mérito, requer a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Pleiteia, ainda, o afastamento da pena de multa. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (Id 372266157), manifestou-se pelo desprovimento da Apelação, por entender que a sentença apreciou expressamente a tese de desclassificação e que se mostram adequadas a tipificação da conduta e a dosimetria da pena. É o Relatório. Ao Revisor. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001202-19.2018.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): I- Da atipicidade material da conduta pela absoluta ineficácia do meio De início, cabe ressaltar que, no processo penal, a apelação comporta devolutividade ampla. Ademais, convém transcrever o art. 647-A do CPP, inserido pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, na hipótese em que o Réu sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Assim, embora a tese de atipicidade material da conduta não tenha sido reiterada pelo Apelante nas razões recursais, ante a devolutividade ampla da apelação criminal, não há óbice legal à análise da matéria. No caso, conforme relatado, José da Silva Filho foi condenado pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em razão da apresentação de diploma de bacharelado em Farmácia perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia – CRF/RO, com a finalidade de obter inscrição profissional. Embora o delito de uso de documento falso seja classificado como crime formal, essa característica não afasta a necessidade de aferição da tipicidade material. A correspondência formal da conduta à descrição típica não é suficiente quando as circunstâncias concretas revelam ausência de potencialidade lesiva juridicamente relevante ao bem tutelado. Nos termos do art. 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do delito. Em matéria de falsidade documental, a aptidão do documento para enganar deve ser examinada à luz de suas características e do contexto específico em que foi utilizado. Esta Corte já reconheceu a atipicidade da apresentação de diploma falso perante conselho profissional quando a documentação, pelas circunstâncias do procedimento administrativo, estava sujeita à conferência de autenticidade e a adulteração foi identificada antes da produção do efeito pretendido, afastando-se a potencialidade lesiva necessária à configuração do crime de uso de documento falso. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PERANTE O CREA/DF. CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO SUJEITO À VERIFICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, pela suposta prática do crime de uso de documento público falso tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, sob o fundamento de que se tratou de crime impossível ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do delito. 2. Narra a denúncia que, em 1º/06/2015, o recorrido, de forma livre e consciente, apresentou diploma de graduação e histórico escolar falsos perante o CREA/DF, com o intuito de obter habilitação para o exercício da profissão de Engenheiro Civil. 3. O juízo de origem entendeu não ser a falsificação idônea a enganar pessoas de conhecimento médio, uma vez que a contrafação foi detectada em razão de visíveis sinais de adulteração, tendo sido a documentação submetida à conferência, sendo, então, efetivamente, detectada a falsidade. 4. À luz do que dispõe o art. 17 do CP, só é possível falar em crime impossível quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 5. Segundo o depoimento do Chefe da Divisão de Informação e Atendimento do CREA/DF, o recorrido deu entrada em pedido de registro novo na entidade, com inclusão de título de engenharia civil, pois já possuía registro no CREA/DF como técnico em edificações; que o funcionário Anderson desconfiou do diploma e do histórico apresentados; e que, por esse motivo, resolveu enviar e.mail à PUC/MG solicitando confirmação da graduação do recorrido. 6. Na mensagem por correio eletrônico encaminhada pela PUC/MG, em resposta à solicitação de verificação de dados (veracidade do diploma) feita pelo CREA/DF, consta a informação de que o recorrido não consta nos registros da referida Universidade como aluno ou ex-aluno do Curso de Engenharia Civil, e que o documento é ilegítimo e a falsificação grosseira. 7. Verifica-se que, no momento da apresentação do documento contrafeito à entidade de classe, de logo, houve a suspeita de tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado posteriormente, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva. Falta à imputação tipicidade material por ausência de potencialidade lesiva do documento, de modo que a ação penal padece de justa causa para seu prosseguimento. 8. A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível, por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade. 9. Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2020 PAG.) (grifos nossos) A situação dos autos apresenta elementos que autorizam a aplicação da mesma conclusão. O Laudo Pericial nº 053/2018, além de constatar a falsidade material do diploma, registrou que o documento divergia do modelo padrão fornecido para confronto e classificou sua elaboração como grosseira, mediante processo computadorizado e impressão a laser (Id 5444556, págs. 18/19 e Id 339883129, págs. 1/3). Não se trata, portanto, de conclusão extraída apenas das circunstâncias posteriores à apresentação do título, mas de característica material identificada no próprio exame técnico. A qualificação pericial deve ser considerada em conjunto com a forma pela qual o documento foi submetido ao CRF/RO. Após a apresentação da documentação, o Conselho promoveu consulta direta ao Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – ULBRA para confirmar a autenticidade do diploma, tendo a instituição informado que José da Silva Filho havia frequentado curso diverso e não possuía vínculo acadêmico que justificasse a expedição do título apresentado (Id 339883128, págs. 2/4). É certo que consta despacho do Diretor-Presidente do CRF/RO, datado de 12/07/2017, deferindo o pedido de inscrição definitiva (Id 339883127, p. 18). Esse dado, contudo, não pode ser examinado isoladamente. A documentação revela que, mesmo após tal ato, o próprio Conselho encaminhou solicitação à instituição de ensino para confirmar a autenticidade do diploma, expressamente para fins de registro profissional (Id 339883128, págs. 2/3). Desse modo, o deferimento formal não demonstra que o documento tenha superado definitivamente os mecanismos de controle do órgão profissional. Ao contrário, a continuidade da verificação administrativa evidencia que a autenticidade do título ainda estava sujeita à confirmação da instituição indicada como emissora. Também não há demonstração de que, em decorrência daquele deferimento, o Apelante tenha efetivamente exercido a profissão de farmacêutico ou produzido, mediante o documento, outros efeitos jurídicos concretos antes da identificação da falsidade. A circunstância de o documento poder, em tese, ser utilizado em outras situações não é suficiente para conferir tipicidade material à conduta concretamente imputada. A potencialidade lesiva deve ser examinada em relação ao uso efetivamente realizado, consistente na apresentação do diploma ao CRF/RO para obtenção de inscrição profissional, e não a partir de hipóteses abstratas de utilização perante terceiros. O depoimento das testemunhas de acusação tampouco altera a conclusão adotada. Valmir Miguel de Souza, então reitor da instituição, afirmou não se recordar especificamente do caso, limitando-se a mencionar a existência de solicitação do CRF/RO acerca de diploma supostamente falso, posteriormente encaminhada à secretaria da instituição (mídia Id 339883159). Priscila Brôndolo de Barros, então secretária do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (ULBRA), por sua vez, restringiu-se a esclarecer que, após consulta aos registros acadêmicos, foi localizado apenas vínculo de José da Silva Filho com o curso de Arquitetura e Urbanismo, posteriormente trancado (mídia Id 339883160). Nenhum dos depoimentos acrescenta elemento capaz de confrontar a conclusão pericial acerca do caráter grosseiro da falsificação ou de demonstrar aptidão concreta do documento para iludir o controle realizado no âmbito do CRF/RO. Assim, consideradas conjuntamente a conclusão pericial de que se tratava de falsificação grosseira e a submissão do diploma à conferência direta perante a instituição indicada como emissora, é evidente a impossibilidade de cometimento do delito em virtude da absoluta ineficácia do meio. Não se verifica, assim, potencialidade lesiva suficiente à fé pública para sustentar a condenação pelo art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. II- Da ausência de dolo Subsidiariamente, ainda que superada a conclusão quanto à atipicidade material da conduta, a condenação não pode subsistir, por não haver prova segura do elemento subjetivo exigido pelo art. 304 do Código Penal, questão também passível de análise diante da ampla devolutividade da apelação criminal. A configuração do delito pressupõe que o agente tenha ciência da falsidade do documento no momento em que dele faz uso. A mera comprovação de que o título apresentado era falso, portanto, não basta para demonstrar o dolo, que deve igualmente resultar de elementos probatórios seguros. Em Juízo, José da Silva Filho admitiu ter apresentado o diploma ao CRF/RO, mas negou saber que se tratava de documento falso. Relatou ter chegado ao intermediário (emissor do Diploma) por meio de anúncio encontrado no Facebook, afirmando que este se apresentou como vinculado ao Ministério da Educação. (Ids 339884162, 339884161 e 339884160). Esclareceu, ainda, que possuía formação anterior em Terapias Integrativas e que havia realizado mais de 1.000 horas de cursos avulso, razão pela qual acreditava ser possível aproveitar os estudos já realizados para a obtenção do diploma, tal qual lhe fora informado pelo intermediário. Não foi produzida, contudo, prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que o Apelante tivesse ciência da falsidade antes da apresentação do diploma ou que houvesse contratado deliberadamente a confecção de documento falso. As testemunhas de acusação tampouco forneceram elementos a esse respeito: Valmir Miguel de Souza não se recordava especificamente do caso, enquanto Priscila Brôndolo de Barros limitou-se às informações constantes dos registros acadêmicos da instituição. (Ids 339883159 e 339883160) Incumbia à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, que José da Silva Filho tinha conhecimento da falsidade quando apresentou o diploma ao Conselho profissional, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, ainda que afastada a tese de atipicidade material, permanece dúvida razoável acerca da ciência do Apelante quanto à falsidade do documento, impondo-se, também por esse fundamento, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, concede-se habeas corpus de ofício para absolver José da Silva Filho da imputação prevista no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses recursais. É o voto. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001202-19.2018.4.01.4100 Processo Referência: 1001202-19.2018.4.01.4100 VOTO REVISOR A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001202-19.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001202-19.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO A CONSELHO PROFISSIONAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE PELO ÓRGÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA CONCRETA. ATIPICIDADE MATERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o Réu pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Em suas razões, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de apreciação da tese de desclassificação formulada em alegações finais. No mérito, requer a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, bem como o afastamento da pena de multa. 3. Embora as teses relativas à atipicidade material e ao dolo do Apelante não tenham sido levantadas nas razões recursais, a ampla devolutividade da apelação criminal autoriza o exame da matéria, sobretudo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. O Laudo Pericial nº 053/2018 constatou a falsidade material do diploma apresentado ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia e registrou que o documento divergia do modelo padrão fornecido para confronto, classificando a falsificação como grosseira. 5. A documentação foi submetida à conferência direta perante a instituição de ensino indicada como emissora, tendo o Conselho profissional solicitado a confirmação da autenticidade do diploma, o que evidencia que o título ainda estava sujeito aos mecanismos ordinários de controle administrativo. 6. O deferimento formal do pedido de inscrição não demonstra que o documento tenha superado definitivamente os mecanismos de fiscalização do órgão profissional, sobretudo porque a consulta à instituição de ensino foi posteriormente realizada para fins de confirmação da autenticidade do título. 7. Não há demonstração de que, em razão do deferimento inicial, o Apelante tenha efetivamente exercido a profissão de farmacêutico ou produzido, mediante o documento, outros efeitos jurídicos concretos antes da identificação da falsidade. 8. Consideradas conjuntamente a falsificação grosseira e a submissão do diploma à conferência perante a instituição indicada como emissora, verifica-se a absoluta ineficácia do meio empregado e a ausência de potencialidade lesiva concreta à fé pública. 9. Configurada, portanto, hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do Acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 10. Subsidiariamente, ainda que superada a conclusão quanto à atipicidade material, não há prova segura de que o Apelante tivesse ciência da falsidade do diploma no momento em que o apresentou ao conselho profissional. 11. O Réu afirmou em Juízo ter obtido o diploma por intermédio de pessoa encontrada em anúncio na internet, que se apresentava como vinculada ao Ministério da Educação, sustentando que acreditava ser possível o aproveitamento de formação anterior e de cursos avulsos já realizados. Não foi produzida prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que tivesse utilizado o documento com ciência da sua falsidade. 12. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o Acusado por atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, por ausência de prova suficiente do dolo. Apelação criminal prejudicada. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, concedeu "habeas corpus" de ofício para absolver o acusado e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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