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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001199-43.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Alienação Fiduciária] Decisão Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela antecipada ajuizada por AVELINO GOULARTE em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Decido. Considerando que constam dos autos elementos que justificam a alegação de insuficiência de recursos, especialmente em razão da matéria em litígio, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante. ANOTE-SE. Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil,RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. Da inversão do ônus da prova Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. O E. TJMT possui entendimento que “(...) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004886-08 .2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). Sendo o que restou verificado no caso em comento, mormente ela discussão de contrato de financiamento bancário, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Da Tutela de Urgência Em detida análise dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Os elementos amealhados não demonstram, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, tampouco evidenciam situação concreta que justifique a adoção imediata da medida. A concessão da tutela provisória, especialmente quando capaz de antecipar os efeitos do provimento final, exige a presença concomitante dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação de urgência ou o receio genérico de prejuízo. No tocante à alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato e desconformidade com a taxa média, embora superficialmente respaldada no laudo de Id. 248253055, no qual o subscritor evidencia potencial discrepância entre os juros praticados na contratação e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que essa discrepância, por si só, não gera direito automático à revisão contratual (em liminar), sendo indispensável a análise das circunstâncias da contratação. O E. TJMT, em decisões semelhantes, assentou que “(...) a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A mera discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 27, sendo necessária análise casuística das circunstâncias da contratação e da eventual demonstração de vantagem exagerada. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10081280420268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2026). Nesta ordem de ideias, entendo que os documentos carreados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, de modo que somente após oportunizado o contraditório, será possível verificar a legalidade ou abusividade defendida pela parte requerente. Assim, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de modificar o atual quadro probatório. DESIGNE-SE sessão de conciliaçãoe/ou mediaçãoa se realizar peloCEJUSC VIRTUAL, expedindo-se o necessário. Após,CITE-SE a parte requerida para que compareça à solenidade supracitada, devidamente acompanhada por seu advogado. A parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na oportunidade. Caso não possua interesse na autocomposição, deverá a parte demandada, informar por meio de petição, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da audiência. Designada a audiência, INTIME-SE o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado. Obtida a autocomposição, a minuta do acordo deverá ser imediatamente encaminhada para este Magistrado para homologação. Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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