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TJSP · Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Processo 1001190-69.2023.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.M.F. e outro - P.S.F.J. - Vistos. As partes apresentaram minuta de acordo para a quitação do débito alimentar executado nestes autos (fls. 341/343 e 351/354), no valor total de R$ 2.670,63, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 445,00, com início em maio de 2026, mediante transferências via PIX na conta bancária indicada pela genitora da menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste (fl. 347). Em atenção à determinação judicial de fl. 348, o executado regularizou a juntada do instrumento de acordo devidamente assinado (fls. 351/354), comprovando, ainda, a realização de pagamentos parciais das parcelas acordadas (fls. 355/359). Estando o acordo formalmente regular, preservado o melhor interesse da menor e contando com a anuência do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 341/343 e 351/354, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo do parcelamento, intimem-se as partes para que informem, em 10 (dez) dias, sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-se a exequente de que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida alimentar pretérita, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RONALDO PEREIRA HELLU (OAB 324475/SP), SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA (OAB 426238/SP)
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