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1001189-26.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001189-26.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Rafael Marvillin Eleuterio Gomes Maragni - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001189-26.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Rafael Marvillin Eleuterio Gomes Maragni - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MARVILLIN ELEUTERIO GOMES MARAGNI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos pelo autor a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) no período de setembro de 2022 a março de 2024; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seus vencimentos a título de Imposto de Renda sobre a verba DEJEM no período de setembro de 2022 a março de 2024. O valor total devido deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos com base nos comprovantes de pagamento do servidor, incidindo exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula 162 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase processual, ante a gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)

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