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TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-91.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: VINICIUS CARDOSO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: XIAOYI JI 23764571810 E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VINICIUS CARDOSO DE SOUZA SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CARDOSO DE SOUZA SANTOS
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001186-91.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: VINICIUS CARDOSO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: XIAOYI JI 23764571810 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8437ead proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GERBERTO FONSECA BRAGA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo constante na petição ID 4efdf04, nos termos avençados pelas partes, para que produza todos os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. A discriminação das verbas encontra-se na peça de id. 5d87b0d. Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria 582/2013. Dispensado o recolhimento das custas processuais, em virtude da interposição de recurso ordinário, onde foi comprovado o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Libere-se o depósito recursal como parte integrante da transação. Valor depositado em 08/05/2026 (R$ 13.813,33), devendo ser disponibilizado ao reclamante SEM acréscimo legal. Os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes do acordo deverão ser comprovados nos autos, em guia própria, no prazo de 30 dias após o pagamento da avença, sob pena de execução. Inexistindo denúncia de descumprimento, pelo prazo de 10 dias após a data avençada para pagamento, presumir-se-á que o acordo foi integralmente cumprido. No entanto, desde já este Juízo declara que todos os prazos de pagamentos ao(à) trabalhador(a) constantes no acordo homologado são de natureza urgente, sendo regularmente contados, exceto se norma superior suspender os prazos de atos urgentes. Esvaídos os prazos acima, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XIAOYI JI 23764571810 - KAIWEI LIAO
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