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1001183-60.2022.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001183-60.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: MANOELITO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ff852 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DECISÃO Vistos. Id 239272c e Id c227935: Tendo em vista a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, defiro o pedido de parcelamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do CPC. Registro que o parcelamento se refere apenas ao crédito líquido devido à parte exequente, e será parcelado em 06 (seis) vezes, com vencimento nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. Intimem-se o exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para depósito das demais parcelas, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, devidamente atualizadas com inclusão de juros e correção monetária, mediante depósito bancário na conta indicada pelo exequente. Caso o exequente não apresente os dados bancários no prazo acima, deverá o executado realizar o depósito em conta judicial das demais parcelas, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC), vedada a oposição de embargos. Recolhimentos previdenciários, depósito de FGTS em conta vinculada e custas recolhidos em guia própria, conforme anexos em id 239272c e id c227935. Libere-se em favor do(a) reclamante, a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito, bem como os valores a título de honorários advocatícios e de honorários periciais ao perito MANOEL JOSE BUSSACOS. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito nos termos do Tema 74 - (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR) do TST. Registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento 11014 - Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, onde os autos aguardarão a comprovação do parcelamento. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001183-60.2022.5.02.0608 RECLAMANTE: MANOELITO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ff852 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DECISÃO Vistos. Id 239272c e Id c227935: Tendo em vista a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, defiro o pedido de parcelamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do CPC. Registro que o parcelamento se refere apenas ao crédito líquido devido à parte exequente, e será parcelado em 06 (seis) vezes, com vencimento nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. Intimem-se o exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para depósito das demais parcelas, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação. Deverá a executada efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, devidamente atualizadas com inclusão de juros e correção monetária, mediante depósito bancário na conta indicada pelo exequente. Caso o exequente não apresente os dados bancários no prazo acima, deverá o executado realizar o depósito em conta judicial das demais parcelas, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC), vedada a oposição de embargos. Recolhimentos previdenciários, depósito de FGTS em conta vinculada e custas recolhidos em guia própria, conforme anexos em id 239272c e id c227935. Libere-se em favor do(a) reclamante, a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito, bem como os valores a título de honorários advocatícios e de honorários periciais ao perito MANOEL JOSE BUSSACOS. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito nos termos do Tema 74 - (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR) do TST. Registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento 11014 - Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, onde os autos aguardarão a comprovação do parcelamento. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOELITO FERNANDES DOS SANTOS

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