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1001182-08.2025.5.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag ES Ag TutCautAnt ES 1001182-08.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-ES - 1001182-08.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPVMF/lc/rqd AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NÃO PROVIMENTO. 1. A publicação exigida no acórdão regional é consequência lógica do reconhecimento da nulidade da convenção coletiva e não se reveste de caráter irreversível. 2. Não foram demonstrados elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo da demora, necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que indeferiu efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000. 4. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Efeito Suspensivo nº TST-Ag-ES - 1001182-08.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA e são AGRAVADOS SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, SIND IND DE PROTECAO TRATE TRANSF DE SUPERFICIES E SP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO, SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS, SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SAO PAULO e S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P. Trata-se de pleito de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, ajuizado pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no bojo da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000. No processo de origem, o 15º Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do instrumento coletivo firmado entre o sindicato agravante e o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI. Além disso, determinou a divulgação da decisão judicial aos interessados, sob pena de aplicação de multa. Em decisão da Presidência publicada no dia 10.04.2026 (id. 227d62a), foi indeferida a tutela de urgência. Não foram reconhecidos, na oportunidade, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Em face da referida decisão, o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO interpôs agravo interno (id. 595c126) buscando a suspensão da determinação de divulgação do teor do acórdão proferido pelo TRT 15. Argumentou, em síntese, que o 15º Tribunal Regional do Trabalho, ao assim dispor, incorreu em decisão extra petita. Salientou, ademais, o suposto caráter definitivo da cautelar, tendo em vista que não seria possível “’despublicar’ o que já foi tornado público”. Foram apresentadas contrarrazões pelas agravadas (id. 2ec6382). É o relatório. V O T O O sindicato agravante, além do pedido de reconsideração, formulou pleito subsidiário no sentido de limitar o efeito suspensivo ao tópico do acórdão regional que versa sobre a necessidade de divulgação interna da nulidade do instrumento coletivo firmado. Não assiste razão ao agravante. Cumpre observar, primeiramente, que não se trata de caso de decisão extra petita. A publicação exigida no acórdão regional é consequência lógica do reconhecimento da nulidade da convenção coletiva, na medida em que as empresas e empregados anteriormente submetidos ao teor do instrumento devem estar cientes da decisão judicial que o invalidou. Observa-se, nesse sentido, que o recurso ordinário interposto no bojo da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000 não possui efeito suspensivo automático, de forma que, para todos os efeitos, até que sobrevenha julgamento de mérito, considera-se nulo o instrumento coletivo firmado entre o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO e o SIMPI. Rememora-se, nesse contexto, que a publicidade é regra no processo brasileiro, de forma que a decisão anulatória deve ter o seu teor divulgado aos interessados, inexistindo justificativa plausível para o sigilo. Registra-se, ainda, ao contrário do afirmado pelo agravante, que o ato de publicação interna não constitui medida cautelar irreversível. Caso o julgamento de mérito do recurso ordinário revele resultado diverso ao atual, basta que o sindicato promova nova divulgação do andamento judicial da controvérsia. Essa é, a propósito, a conduta transparente esperada pelos interessados: que o sindicato os mantenha a par dos desdobramentos judiciais pertinentes à categoria. Reforça-se, finalmente, a conclusão da decisão agravada no sentido de que não foram comprovados, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo da demora, necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em relação à probabilidade do direito, destaca-se que a suspensão integral dos efeitos da decisão regional que declarou a nulidade da norma coletiva descaracteriza a natureza acautelatória da medida, tendo em vista que reverteria completamente a situação de fato decidida pelo 15º Tribunal Regional do Trabalho. Além disso, repete-se a conclusão acima aventada de que a publicidade constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade. No que concerne ao perigo da demora, tem-se que os comandos judiciais em comento são passíveis de reversão por meio de recurso ordinário, em cognição exauriente, de forma que não se vislumbram prejuízos irreversíveis ao sindicato agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TST · Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag ES Ag TutCautAnt ES 1001182-08.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-ES - 1001182-08.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPVMF/lc/rqd AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NÃO PROVIMENTO. 1. A publicação exigida no acórdão regional é consequência lógica do reconhecimento da nulidade da convenção coletiva e não se reveste de caráter irreversível. 2. Não foram demonstrados elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo da demora, necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que indeferiu efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000. 4. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Efeito Suspensivo nº TST-Ag-ES - 1001182-08.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA e são AGRAVADOS SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, SIND IND DE PROTECAO TRATE TRANSF DE SUPERFICIES E SP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO, SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS, SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SAO PAULO e S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P. Trata-se de pleito de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, ajuizado pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no bojo da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000. No processo de origem, o 15º Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do instrumento coletivo firmado entre o sindicato agravante e o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI. Além disso, determinou a divulgação da decisão judicial aos interessados, sob pena de aplicação de multa. Em decisão da Presidência publicada no dia 10.04.2026 (id. 227d62a), foi indeferida a tutela de urgência. Não foram reconhecidos, na oportunidade, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Em face da referida decisão, o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO interpôs agravo interno (id. 595c126) buscando a suspensão da determinação de divulgação do teor do acórdão proferido pelo TRT 15. Argumentou, em síntese, que o 15º Tribunal Regional do Trabalho, ao assim dispor, incorreu em decisão extra petita. Salientou, ademais, o suposto caráter definitivo da cautelar, tendo em vista que não seria possível “’despublicar’ o que já foi tornado público”. Foram apresentadas contrarrazões pelas agravadas (id. 2ec6382). É o relatório. V O T O O sindicato agravante, além do pedido de reconsideração, formulou pleito subsidiário no sentido de limitar o efeito suspensivo ao tópico do acórdão regional que versa sobre a necessidade de divulgação interna da nulidade do instrumento coletivo firmado. Não assiste razão ao agravante. Cumpre observar, primeiramente, que não se trata de caso de decisão extra petita. A publicação exigida no acórdão regional é consequência lógica do reconhecimento da nulidade da convenção coletiva, na medida em que as empresas e empregados anteriormente submetidos ao teor do instrumento devem estar cientes da decisão judicial que o invalidou. Observa-se, nesse sentido, que o recurso ordinário interposto no bojo da ação anulatória nº 0015709-96.2024.5.15.0000 não possui efeito suspensivo automático, de forma que, para todos os efeitos, até que sobrevenha julgamento de mérito, considera-se nulo o instrumento coletivo firmado entre o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO e o SIMPI. Rememora-se, nesse contexto, que a publicidade é regra no processo brasileiro, de forma que a decisão anulatória deve ter o seu teor divulgado aos interessados, inexistindo justificativa plausível para o sigilo. Registra-se, ainda, ao contrário do afirmado pelo agravante, que o ato de publicação interna não constitui medida cautelar irreversível. Caso o julgamento de mérito do recurso ordinário revele resultado diverso ao atual, basta que o sindicato promova nova divulgação do andamento judicial da controvérsia. Essa é, a propósito, a conduta transparente esperada pelos interessados: que o sindicato os mantenha a par dos desdobramentos judiciais pertinentes à categoria. Reforça-se, finalmente, a conclusão da decisão agravada no sentido de que não foram comprovados, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo da demora, necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em relação à probabilidade do direito, destaca-se que a suspensão integral dos efeitos da decisão regional que declarou a nulidade da norma coletiva descaracteriza a natureza acautelatória da medida, tendo em vista que reverteria completamente a situação de fato decidida pelo 15º Tribunal Regional do Trabalho. Além disso, repete-se a conclusão acima aventada de que a publicidade constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade. No que concerne ao perigo da demora, tem-se que os comandos judiciais em comento são passíveis de reversão por meio de recurso ordinário, em cognição exauriente, de forma que não se vislumbram prejuízos irreversíveis ao sindicato agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS

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