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1001177-75.2026.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1001177-75.2026.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.B.C. - Vistos. Defiro o beneficio da justiça gratuita, ante documento de fls. 10. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em favor da parte infante, à razão de 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, quando empregado formalmente e 30% (trinta por cento) do salário mínimo quando desempregado ou emprego informal, devidos a partir da citação válida e mensalmente. Atribuo a guarda provisória da parte infante à autora/genitora. Com relação ao direito de visitas, aguarde-se o contraditório. Requisite-se junto ao INSS, via sistema, o CNIS do requerido. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de novembro de 2026, às 13h30min, que será realizada no CEJUSC - Lorena, Avenida Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena - Prédio do Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Retire-se a tarja de urgente. Intime-se. - ADV: ANGELICA PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 395674/SP)

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