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TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1001172-04.2026.8.13.0327/MG AUTOR: VANUZA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ LAURO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG029837) DECISÃO 6 Processo nº: 1001172-04.2026.8.13.0327 Agravo de Instrumento nº: 2820475-62.2026.8.13.0000/MG Agravante: VANUZA JOSÉ DOS SANTOS Agravado: VALDEIR RODRIGUES SABARÁ Comarca de Origem: Itambacuri/MG Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção à solicitação de informações constante da r. decisão monocrática proferida no Evento 5 (doc 1), nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, presto, respeitosamente, os esclarecimentos acerca do trâmite do processo em primeiro grau de jurisdição. Inicialmente, informo que a decisão interlocutória agravada foi integralmente mantida por este Juízo, não tendo sido exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Para melhor contextualização, apresento breve síntese do andamento processual. A parte autora, ora agravante, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão anterior, este Juízo determinou a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Após a análise da documentação apresentada, foi proferida a decisão interlocutória, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Contra essa última decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Por fim, reitero que a decisão agravada permanece inalterada, não tendo havido retratação por este Juízo. Colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que, em sede recursal, foi atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, que determinou o recolhimento das custas processuais. Assim, considerando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e a fim de se conferir regular prosseguimento ao feito, passo à análise da petição inicial. Com o objetivo de aproveitar os atos processuais já realizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, observando os itens 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da certidão de triagem, conforme já determinado na decisão anterior, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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