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1001167-08.2026.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001167-08.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao evento 2239794655. I – Fundamentação Cuida-se de ação pela qual ILMA ALVES FERREIRA pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha LARA SOPHIA FERREIRA SANTANA, ocorrido em 22/05/2025 (certidão de nascimento, doc. 17 – Id. 2237267076), em face do indeferimento administrativo do requerimento NB 186.519.838-0 (DER 08/07/2025), cujo motivo consignado pelo INSS foi a "existência de atividade empresarial diversa da agricultura familiar" (Id. 2237265992). Em contestação (Id. 2248472402), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo da atividade rural, invocando o enunciado da Súmula 34 da TNU e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência (art. 71, Lei nº 8.213/91). Para a segurada especial, dispensa-se o cumprimento de carência em número de contribuições, exigindo-se, em seu lugar, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporânea ao período, não bastando prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). No caso concreto, ao contrário do alegado pela autarquia, há nos autos conjunto probatório consistente e contemporâneo ao período de carência (22/05/2024 a 22/05/2025): a) o próprio extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (Id. 2237266248, pág. 63/68) registra período de "Atividade de Segurado Especial", com indicador PSE-POS (Período de Segurado Especial Positivo), com início em 29/11/2021 e sem data de encerramento, abrangendo integralmente o período de carência exigido — informação produzida pelo próprio INSS, e não apenas alegada pela parte; b) a Carteira de Pescadora Profissional Artesanal (doc. 10 – Id. 2237266554) registra a primeira inscrição da autora em 06/06/2022, coincidente com o período por ela autodeclarado perante o INSS (06/06/2022 a 17/06/2025); c) a matrícula CEI nº 51.233.34277/86 (docs. 11 e 19 – Id. 2237266599 e 2237267136), obtida junto à Receita Federal, qualifica a autora como "Segurado Especial" (Natureza Jurídica 4022), na atividade de "Pesca" (CNAE 5118), com início em 13/04/2010; d) o comprovante de pagamento de mensalidade à Associação dos Pescadores e Agricultores (Colônia de Pescadores Z-50 – doc. 16, Id. 2237267001), referente a 2021, corrobora o vínculo contínuo da autora com a atividade pesqueira na comunidade de Paratinga/BA; e) o cartão da gestante (doc. 9 – Id. 2237266487) registra consultas de pré-natal realizadas em Paratinga/BA ao longo de 2024 e 2025, atestando a permanência da autora no mesmo município rural onde alega exercer a pesca artesanal. Anoto, ainda, que o próprio ato de indeferimento administrativo (Id. 2237265992 e 2237266248, pág. 59/68) revela contradição interna relevante: o INSS fundamentou a negativa na existência de "atividade empresarial diversa da agricultura familiar", associando-a a um registro de CEI nº 512078988901, também classificado no CNIS como "Contribuinte Individual" — mas com ocupação expressamente informada como "PESCADOR ARTESANAL DE PEIXES E CAMARÕES" (Id. 2237266248, pág. 62/68), ou seja, a própria atividade pesqueira alegada na inicial, e não atividade empresarial estranha à pesca artesanal. Não se identifica, portanto, nos elementos que instruem o processo administrativo, qualquer atividade urbana ou empresarial genuinamente diversa que pudesse descaracterizar a condição de segurada especial da autora. De outra parte, a contestação apresentada pelo INSS é padronizada e genérica, limitando-se a invocar, em abstrato, a ausência de início de prova material, sem impugnar especificamente qualquer dos documentos acima referidos, circunstância que atrai a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente (art. 341, CPC). Diante desse quadro, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial (pescadora artesanal), com DIB fixada na data do parto (22/05/2025). II – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 186.519.838-0), com DIB em 22/05/2025, e a pagar as parcelas vencidas e não pagas administrativamente, compensando-se eventuais valores já recebidos na via administrativa pela mesma competência. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, junte-se cálculo e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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