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1001166-69.2021.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-69.2021.5.02.0087 RECLAMANTE: CLAUDIO STACIONI (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2419a98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:eb56b26): INCLUSÃO BNDT Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. INSTAURAÇÃO IDPJ Requer o autor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de atingir a pessoa jurídica (ONGARATTO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS), cuja a administração é exercida pelo sócio executado. Considerando-se os fatos narrados pela parte autora, bem como documentos acostados, resta evidenciado indícios de confusão patrimonial de bens do executado e empresa suscitada. Isto posto, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ONGARATTO - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ 41.034.850/0001-98 Terceiro, expeça-se notificação postal, no endereço obtido junto à Receita Federal, supra colacionado, e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. FUNDAMENTOS DA MEDIDA CAUTELAR Quarto, nos termos do § 4º do art. 855-A da CLT, o incidente será processado nos próprios autos da execução, com a suspensão dos atos executivos e garantia do contraditório. Todavia, dada a natureza do crédito trabalhista, de caráter alimentar, e considerando a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, revela-se admissível a adoção de medida cautelar, mesmo no curso do incidente, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC. No caso concreto a empresa suscitada foi criada com a finalidade de administração dos bens do sócio executado, estando assim configurada a confusão patrimonial de bens do sócio e da empresa suscitada. Em que pese a averbação da saída do sócio executado do quadro societário, é certo que este segue a frente da administração da empresa suscitada, não havendo mudança na condição fática de sócio da empresa suscitada. Presentes os requisitos para concessão da medida de urgência quanto à : 1. Probabilidade do direito invocado: A reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada evidencia indícios robustos de confusão patrimonial e de esvaziamento doloso do patrimônio empresarial, legitimando a instauração do IDPJ com base no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 135, III, do CTN, este último aplicável por analogia nos casos de responsabilização de sócios por atos de gestão que resultaram na inadimplência de obrigações legais. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Durante a tramitação do incidente — que, vale lembrar, admite recurso com efeito suspensivo e sem a necessidade de garantia do juízo —, existe risco concreto de que os sócios se desfaçam de ativos facilmente alienáveis, como valores depositados em conta corrente e bens móveis, cuja transferência de domínio ocorre com a mera tradição, dificultando, ou mesmo inviabilizando, futura execução eficaz. Para evitar o perecimento do direito e assegurar a utilidade prática da futura decisão, DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR para determinar registro de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome da empresa suscitada. Providencie a Secretaria: Expedição de mandado ARGOS para inserção de restrição de bens na Central de Indisponibilidade (CNIB ) em nome de : ONGARATTO - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - 41.034.850/0001-98 Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO STACIONI

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-69.2021.5.02.0087 RECLAMANTE: CLAUDIO STACIONI (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2419a98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:eb56b26): INCLUSÃO BNDT Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. INSTAURAÇÃO IDPJ Requer o autor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de atingir a pessoa jurídica (ONGARATTO - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS), cuja a administração é exercida pelo sócio executado. Considerando-se os fatos narrados pela parte autora, bem como documentos acostados, resta evidenciado indícios de confusão patrimonial de bens do executado e empresa suscitada. Isto posto, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ONGARATTO - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ 41.034.850/0001-98 Terceiro, expeça-se notificação postal, no endereço obtido junto à Receita Federal, supra colacionado, e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. FUNDAMENTOS DA MEDIDA CAUTELAR Quarto, nos termos do § 4º do art. 855-A da CLT, o incidente será processado nos próprios autos da execução, com a suspensão dos atos executivos e garantia do contraditório. Todavia, dada a natureza do crédito trabalhista, de caráter alimentar, e considerando a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, revela-se admissível a adoção de medida cautelar, mesmo no curso do incidente, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC. No caso concreto a empresa suscitada foi criada com a finalidade de administração dos bens do sócio executado, estando assim configurada a confusão patrimonial de bens do sócio e da empresa suscitada. Em que pese a averbação da saída do sócio executado do quadro societário, é certo que este segue a frente da administração da empresa suscitada, não havendo mudança na condição fática de sócio da empresa suscitada. Presentes os requisitos para concessão da medida de urgência quanto à : 1. Probabilidade do direito invocado: A reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada evidencia indícios robustos de confusão patrimonial e de esvaziamento doloso do patrimônio empresarial, legitimando a instauração do IDPJ com base no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 135, III, do CTN, este último aplicável por analogia nos casos de responsabilização de sócios por atos de gestão que resultaram na inadimplência de obrigações legais. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Durante a tramitação do incidente — que, vale lembrar, admite recurso com efeito suspensivo e sem a necessidade de garantia do juízo —, existe risco concreto de que os sócios se desfaçam de ativos facilmente alienáveis, como valores depositados em conta corrente e bens móveis, cuja transferência de domínio ocorre com a mera tradição, dificultando, ou mesmo inviabilizando, futura execução eficaz. Para evitar o perecimento do direito e assegurar a utilidade prática da futura decisão, DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR para determinar registro de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome da empresa suscitada. Providencie a Secretaria: Expedição de mandado ARGOS para inserção de restrição de bens na Central de Indisponibilidade (CNIB ) em nome de : ONGARATTO - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - 41.034.850/0001-98 Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSTINA INES ONGARATTO - RENATO ONGARATTO

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