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1001166-57.2026.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001166-57.2026.8.13.0210/MG RÉU: VALEM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A): SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES (OAB MG061128) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valem Administradora de Benefícios Ltda. (Evento 29.1) em face da sentença proferida no Evento 24.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Marlon Carlos Vieira Valadares para declarar rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 12/11/2025, declarar a inexigibilidade dos débitos posteriores a essa data e determinar a abstenção de restrições cadastrais a eles relativas. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à análise detalhada do procedimento de exclusão previsto na Resolução Normativa nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, aduzindo que a solicitação enviada pelo consumidor ocorreu em endereço de faturamento eletrônico desprovido de atendimento e que a formalização exigiria a utilização dos canais regulamentares. Argumentou ainda que haveria omissão sobre a distinção do precedente jurisprudencial citado no pronunciamento judicial, o qual tratou de aviso prévio de sessenta dias, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, de modo que merecem conhecimento. No entanto, quanto ao mérito recursal, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar novo exame fático-probatório nem a rediscutir a tese jurídica expressamente adotada na decisão combatida. No presente caso, o pronunciamento judicial embargado apreciou com rigor, clareza e completude toda a matéria controvertida submetida ao crivo judicial. A sentença enfrentou detalhadamente a questão central atinente à validade da resilição unilateral comunicada pelo consumidor e expressamente rejeitou a tese defensiva que pretendia impor óbices burocráticos ao exercício do direito de cancelamento. Restou categoricamente consignado na sentença que a ré recebeu e respondeu à solicitação do autor no dia 12/11/2025, fato demonstrado pela prova documental dos autos (Eventos 1.4 e 21.5), o que operou a ciência inequívoca da manifestação de vontade de resilir o contrato. Ponderou-se que, uma vez ciente a fornecedora do pedido de cancelamento por escrito, mostra-se descabido condicionar a eficácia da denúncia contratual à repetição de formalidades ou à via telefônica, por configurar imposição desarrazoada e excessiva em manifesto desacordo com a boa-fé objetiva e com as normas de proteção ao consumidor. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o precedente citado na sentença teve como escopo reforçar a diretriz jurisprudencial de que a cobrança de contraprestações após a resilição imotivada manifestada pelo beneficiário é indevida. O fato de a sentença ter adotado fundamentação jurídica desfavorável à tese sustentada pela embargante não configura omissão ou deficiência de fundamentação, revelando apenas o seu descontentamento com o desfecho do litígio. A pretensão recursal veiculada volta-se exclusivamente a reabrir a discussão sobre tema já exaustivamente enfrentado e decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A via recursal manejada é inadequada para tal propósito, devendo a insurgência ser submetida, querendo, ao órgão revisor competente por meio do recurso próprio. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se exatamente nesse sentido ao assentar que a via integrativa não se presta a rediscutir matéria devidamente decidida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. PRETENSAO DE REANALISE E REJULGAMENTO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. - O recurso de embargos de declaração não se prestar a servir de via para reanalisar a materia e proceder com um novo julgamento e, muito menos, para aplacar o mero inconformismo da parte com o resultado. - Ausente a omissão no julgado, rejeita-se o recurso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.025085-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a integral manutenção da sentença proferida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Valem Administradora de Benefícios Ltda., no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 24.1. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se.

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