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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1001161-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIS ABREU CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINARA MARQUES SILVA - GO64432, LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA - GO37580 e CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por REGIS ABREU CRUVINEL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando, em síntese, a anulação de crédito tributário de IRPF relativo aos anos-calendário de 2016 e 2017, bem como a suspensão de sua exigibilidade. Alega o autor que foi autuado em procedimento fiscal (anos-calendário 2016 e 2017) que culminou no Auto de Infração de 30/04/2021, no valor atualizado de R$ 10.847.916,33 (PAs nº 17095.721.873/2021-83 e nº 17095.722.064/2021-99), fundamentado na presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 (id. 2231399879). Sustenta a nulidade do lançamento por erro de direito (arts. 43 e 142 do CTN), pois a fiscalização equiparou movimentação bancária a acréscimo patrimonial. Afirma que os depósitos decorrem do trânsito de receitas da empresa Conchita Construtora e Incorporadora Ltda., da venda da Fazenda Terra Tombada (paga por terceiros autorizados) e de mútuos/devoluções familiares de R$ 1.746.560,00. Aponta a ausência de dolo e o excesso no arrolamento de bens, cujo patrimônio de R$ 32.121.272,80 supera o limite legal do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (id. 2231399879). Pede tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN), expedir CPEN (art. 206 CTN) e limitar o arrolamento aos imóveis Fazenda Lage e Fazenda Ribeirão dos Paulas. No mérito, requer a anulação do débito ou a exclusão das parcelas comprovadas, o afastamento da multa de ofício e a realização de perícia contábil (id. 2231399879). O autor emendou a inicial para regularização representativa (ids. 2232817450 e 2244410297). Por despacho (id. 2253794308), o Juízo recebeu a inicial, dispensou a conciliação preliminar, postergou a análise da tutela de urgência após a defesa e determinou a citação da ré. Em contestação (id. 2264068702), a União Federal alegou a presunção de legitimidade do lançamento e o ônus do autor em comprovar a origem de cada depósito. Sustentou a legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a ausência de prova idônea para afastar a tributação dos valores mantidos após as decisões da DRJ e CARF. A ré combateu a confusão patrimonial com a empresa Conchita Ltda., a falta de prova contemporânea da origem do imóvel rural e dos mútuos, e defendeu a manutenção da infração rural por falta de livro caixa. Sustentou a legalidade da multa de 75% (art. 44, I, Lei nº 9.430/1996) e do arrolamento de bens (art. 64, Lei nº 9.532/1997), requerendo o indeferimento da liminar e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Comporte ressaltar, de início, que o feito se encontra perfeitamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate nos autos é de direito e de fato demonstrável exclusivamente por meio da prova documental. A cópia integral e exaustiva dos Processos Administrativos Fiscais nº 17095.721.873/2021-83 e nº 17095.722.064/2021-99 foi devidamente anexada ao feito, contemplando os autos de infração, termos de verificação fiscal, impugnações, acórdãos proferidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além dos contratos, extratos bancários e laudos de avaliação imobiliária. A realização de prova pericial contábil revela-se inteiramente prescindível. A controvérsia cinge-se à valoração jurídica da suficiência e contemporaneidade da prova documental em relação aos requisitos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), a dilação probatória não traria qualquer elemento novo insuscetível de aferição direta pelos documentos já encartados. No que tange à regularidade da representação processual do autor, verifica-se que a petição registrada sob o Id 2244410297 promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente atualizado, sanando de forma definitiva a eiva formal apontada no ato ordinatório de Id 2231935297. Por corolário, impõe-se o acolhimento do pleito de desentranhamento e desconsideração da petição intermediária de Id 2232817450, a fim de evitar qualquer obscuridade no compêndio processual. MÉRITO A compreensão adequada da controvérsia exige o enquadramento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sob a ótica dos princípios constitucionais tributários e da estrita legalidade. A Carta Magna, em seu art. 153, III, outorga à União a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, ao normatizar o fato gerador da exação no seu art. 43, estabelece expressamente que o imposto tem como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). O ato de lançamento tributário, privativo da autoridade administrativa nos termos do art. 142 do CTN, deve verificar com rigor a efetiva ocorrência desse fato gerador e quantificar a base de cálculo de forma precisa. Nesse cenário, a disciplina da omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada encontra amparo no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O dispositivo assenta que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. A jurisprudência pátria é pacífica ao chancelar a constitucionalidade e a legalidade da referida técnica de presunção (TRF-3 - ApCiv: 50002862520194036007, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/03/2022). O ordenamento jurídico confere ao Fisco o suporte para exigir do contribuinte a transparência nas movimentações bancárias. Contudo, cumpre destacar que a presunção legal insculpida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza estritamente relativa (juris tantum). Trata-se de mecanismo de praticabilidade tributária que desloca o ônus probatório ao contribuinte. Cabe a este demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, que os ingressos em suas contas não consubstanciam renda nova ou incremento de riqueza tributável, mas sim operações imunes, isentas, não tributáveis, recomposições de capital ou trânsito financeiro de terceiros. Exige-se do sujeito passivo a comprovação da origem de cada crédito para afastar a tributação. Na ausência dessa demonstração contemporânea, prevalece a presunção de acréscimo patrimonial representativo de renda omitida, legitimando a autuação de ofício. É o que consagra a jurisprudência sumulada dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos em conta de sua responsabilidade, sob pena de prevalecer a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 (TRF-3, ApCiv 50002862520194036007, Rel. Des. Fed., j. 02/03/2022; TRF-2, AC 01402277520174025101, Rel. Des. Fed., j. 15/04/2020). Transpondo tais balizas normativas para o suporte fático retratado nos autos, verifica-se que a autuação fiscal originária (PAs nº 17095.721.873/2021-83 - Id 2231400181, Id 2231400316, Id 2231400410 - e nº 17095.722.064/2021-99 - Id 2231400626), formalizada em 30/04/2021 no montante atualizado de R$ 10.847.916,33 (Id 2231403373), formalizada em 30/04/2021 no montante atualizado de R$ 10.847.916,33, derivou do exame dos anos-calendário de 2016 e 2017. Parte das teses e parcelas autuadas comporta acolhimento, enquanto outra parcela remanesce hígida. A. A Operação de Alienação da Fazenda Terra Tombada (R$ 4.108.689,73) No tocante ao expressivo montante de R$ 4.108.689,73 creditado na conta do autor (composto pelos lançamentos de R$ 835.660,00 em 08/12/2016, R$ 1.400.000,00 em 18/12/2016 e R$ 1.873.029,73 em 29/03/2017- Id 2231399879, pág. 16)), a tese do contribuinte é de acolhimento. A fiscalização incorreu em evidente vício de fundamentação e de valoração fático-jurídica ao qualificar esses ingressos como comissão ou intermediação imobiliária, imputando ao autor a condição de mero corretor. As provas produzidas na esfera administrativa (Fls. 631 a 634 do PA - Id 2231402999) revelam a existência de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, comprovando que o autor Regis Abreu Cruvinel figurou como o efetivo proprietário e alienante da área rural nominada Fazenda Terra Tombada. Os compradores avençados foram Breno Ferreira de Araújo e Bruno Ferreira de Araújo. A circunstância de parte dos pagamentos ter sido realizada por terceiros (Clarindo Alves de Carvalho e Aguinaldo Alves de Carvalho) restou plenamente justificada pelo nexo causal contemporâneo. Luiz Cláudio Ferreira de Araújo, pai dos compradores, alienou área diversa e autorizou contratualmente que os pagamentos devidos fossem canalizados para a quitação do imóvel adquirido por seus filhos (Id 2231399879, pág. 15 — Fl. 771 do PA). Esse encadeamento negocial foi expressamente confirmado por declarações escritas e documentação contemporânea prestada pelas partes intimadas em 23/02/2021 perante a própria Receita Federal (Id 2231399879, pág. 14 — Fl. 486 do PA; Id 2231399879, pág. 14 — Fl. 446 do PA). Havendo a demonstração inconteste de que os depósitos decorreram da alienação de propriedade rural pertencente ao patrimônio do autor, a entrada de recursos constitui alienação de bem e não remuneração por prestação de serviços de intermediação. A pretensão de tributar o montante integral dos ingressos como renda bruta de trabalho não assalariado e aplicar-lhe as alíquotas do IRPF viola flagrantemente os arts. 43 e 142 do CTN, configurando manifesto erro na identificação do fato gerador e na fixação da base de cálculo. Por conseguinte, impõe-se a anulação e a exclusão da base de cálculo das autuações dos valores afetos à venda da Fazenda Terra Tombada (total de R$ 4.108.689,73). B. Mútuos e Transações com a Empresa Conchita Construtora e Incorporadora Ltda. Diversa é a sorte das alegações referentes à confusão patrimonial e repasses operacionais da sociedade Conchita Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ nº 15.813.410/0001-29 - Id 2231401194, Id 2231401316), bem como à maioria dos alegados mútuos familiares e empresariais. No ordenamento tributário brasileiro, vigora o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios (art. 44 do Código Civil). A alegação do sócio administrador de que sua conta corrente de pessoa física era utilizada ordinariamente como instrumento informal de movimentação das receitas da pessoa jurídica não desonera o contribuinte. Ao revés, evidencia severa confusão patrimonial. Para ilidir a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 sob o argumento de que os depósitos pertencem à empresa, exige-se prova documental e contábil contemporânea idônea, demonstrando que tais ingressos foram devidamente escriturados como receita da pessoa jurídica e submetidos ao regime tributário próprio da empresa. A mera juntada de extratos e alegações genéricas não atende ao padrão probatório estipulado pelo Fisco. Igual raciocínio aplica-se às alegações de empréstimos e mútuos formuladas quanto aos familiares (Heuler, Lívia, Bruno) e às empresas (Auto Posto Guadarinhim e Suaiden). Consoante firme entendimento jurisprudencial, a apresentação isolada de contratos ou declarações extemporâneas prestadas por parentes e terceiros desacompanhadas da comprovação inequívoca do fluxo financeiro de ida e volta (comprovantes de transferência do mutuante para o mutuário e respectiva devolução das datas pactuadas) não se presta a comprovar a origem dos depósitos (TRF-3 - ApCiv: 50002862520194036007, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022). Saliente-se que a DRJ (Id 2231400805) e o CARF (Id 2231401020) já efetuaram acurada filtragem na instância administrativa, mantendo a autuação unicamente sobre as parcelas em que o autor não produziu prova documental hábil. Exceção única e pontual refere-se ao valor de R$ 20.560,00, atinente à operação com José Cruvinel de Macêdo Filho. Conforme se extrai do acórdão proferido no Recurso Voluntário (Id 2231401020), a própria autoridade administrativa revisora reconheceu expressamente a idoneidade dos comprovantes de pagamento de empréstimo e determinou a sua exclusão da base imponível. A remanescência desse valor no lançamento consolidado traduz contradição interna que comporta saneamento judicial, determinando-se a sua dedução da base de cálculo. Por fim, no que se refere aos rendimentos da atividade rural e arbitramento promovido pela falta de escrituração do livro caixa exigido pela legislação de regência, a autuação mantida pela instância administrativa não foi infirmada por prova documental robusta neste feito, razão pela qual deve ser preservada a hígida presunção de legalidade dos atos do Fisco. C. Multa de Ofício A multa de ofício no percentual de 75%, aplicada com fulcro no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, revela-se plenamente legítima e corolário direto da constituição do crédito tributário em razão da omissão de rendimentos apurada em lançamento de ofício. Não possui índole confiscatória e atende ao postulado da proporcionalidade punitiva. Por outro lado, confirma-se a indevida aplicação de qualquer qualificadora sancionatória ou penalidade no patamar de 150%, porquanto não restou demonstrada pela fiscalização a presença do elemento volitivo doloso, simulação ou fraude (Súmula CARF nº 14). Eventual saldo devedor remanescente será acrescido tão somente da multa simples de ofício de 75%. D. Nulidade do Arrolamento Fiscal de Bens (Art. 64 da Lei nº 9.532/1997) Especial relevo assume a discussão atinente ao Termo de Arrolamento de Bens lavrado pela Receita Federal (Id 2231401469). O arrolamento fiscal, disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 7.573/2011, consubstancia medida acautelatória de monitoramento patrimonial promovida pela Administração Tributária. Para a instauração hígida e válida do arrolamento de bens, a legislação de regência estabelece dois requisitos materiais estritamente cumulativos: a) Que a soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo seja superior ao limite regulamentar de R$ 2.000.000,00 (art. 64, § 7º, da Lei 9.532/97 c/c art. 1º do Decreto 7.573/2011); b) Que o montante dos créditos seja simultaneamente superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte (art. 64, caput, da Lei nº 9.532/1997). A inobservância de qualquer um desses requisitos desautoriza a medida, violando o princípio da legalidade estrita a que está adstrita a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). No caso dos autos, a prova documental e os próprios relatórios fiscais do Termo de Arrolamento de Bens (Id 2231401469) e das DIRPFs anexadas (Id 2231400181, pág. 9 a 50)demonstram que o patrimônio conhecido e declarado do autor perfaz a quantia de R$ 32.121.272,80. O crédito tributário constituído pela Receita Federal alcançou a cifra de R$ 10.847.916,33 (Id 2231403373). Ao ser feito o confronto objetivo dos valores, nota-se que o débito tributário representa cerca de 33,7% do patrimônio originário. Contudo, com a procedência parcial reconhecida nesta sentença e a anulação dos lançamentos relativos à Fazenda Terra Tombada (R$ 4.108.689,73) e ao mútuo (R$ 20.560,00) com os respectivos reflexos na multa e juros, o quantum devido sofre expressiva redução, situando-se em patamar substancialmente inferior a 30% do patrimônio conhecido do devedor. Ainda que se analise sob o prisma do patrimônio sem as exclusões do crédito promovidas por esta decisão, a restrição que alcançou múltiplos imóveis urbanos, fazendas rurais, frota de veículos e quotas sociais mostrou-se exagerada e manifestamente desproporcional. Conforme restou evidenciado nos laudos de avaliação específicos acostados ao feito (Ids 2231402162 e 2231402399), apenas os dois imóveis rurais oferecidos pelo contribuinte Fazenda Lage (matrícula nº 64.250, avaliada em R$ 6.386.000,00) e Fazenda Ribeirão dos Paulas (matrícula nº 493, avaliada em R$ 12.783.000,00 - Id 2231402162) somam a importância de R$ 19.169.000,00. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, evidenciado que o contribuinte possui patrimônio extraordinariamente superior ao débito e que a dívida não preenche o requisito percentual do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, reputa-se ilegal e desnecessário o arrolamento genérico de bens, devendo ser integralmente desconstituído (TRF-3, ApCiv 50004978920234036114, Rel. Des. Fed., j. 13/09/2023). Impõe-se, por conseguinte, a desconstituição e o cancelamento do arrolamento administrativo de bens lavrado contra o autor. E. A Tutela de Urgência e a Expedição da CPEN (Art. 206 do CTN) Por derradeiro, confirma-se o cabimento da tutela provisória de urgência pleiteada com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça ostenta firme posicionamento no sentido de que a concessão de tutela liminar em sede de ação judicial é causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prescindindo da exigência ou efetivação do depósito integral do montante em discussão (STJ, AgInt no AREsp 1288110/PR, Rel. Min., j. 06/10/2020). Demonstrada a probabilidade do direito quanto à verba da alienação da Fazenda Terra Tombada e à ilegalidade do arrolamento de bens, e configurado o perigo de dano em virtude dos graves percalços operacionais e comerciais decorrentes da restrição de certidões e atos de cobrança atinentes à parcela indevida do crédito, a suspensão da exigibilidade é medida imperativa. Por corolário lógico do art. 206 do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do tributo confere ao contribuinte o direito líquido e certo à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), garantindo-lhe a livre fruição de suas atividades econômicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal consolidado nos Processos Administrativos nº 17095.721.873/2021-83 e nº 17095.722.064/2021-99, reconhecendo o erro de direito na identificação da causa/fato gerador e determinando a exclusão da base de cálculo do IRPF dos montantes relativos: a) Ao mútuo mantido com José Cruvinel de Macêdo Filho no valor de R$ 20.560,00, ordenando a consequente recalculação do imposto devido, juros de mora e multa de ofício (mantida no patamar simples de 75%); b) À alienação da Fazenda Terra Tombada no total de R$ 4.108.689,73. 2) Declarar a ilegitimidade e determinar o CANCELAMENTO INTEGRAL DO ARROLAMENTO FISCAL DE BENS formalizado no Termo de Arrolamento do PA nº 17095.721.873/2021-83, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e Detran) para a liberação de todas as averbações constritivas correlatas; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela do crédito tributário anulada nesta decisão (art. 151, V, do CTN) e, quanto ao eventual saldo devedor remanescente decorrente da revisão do lançamento, autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, desde que não haja outros débitos impeditivos diversos dos discutidos neste feito. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor dos seus pedidos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% a cargo da União Federal (Fazenda Nacional) e 30% a cargo do autor, fixando os honorários sucumbenciais no valor mínimo previsto art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil, de acordo com o proveito econômico obtido pelo contribuinte. Custas na forma da lei, observada a isenção do ente federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e o reembolso proporcional em favor do autor (70%). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos moldes do art. 496, I, do CPC, diante da iliquidez do proveito econômico excedente aos limites legais do § 3º. ACOLHO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO formulado na petição de Id 2244410297, determinando à Secretaria deste Juízo que promova o desentranhamento/inativação da petição e anexos do Id 2232817450. INTIMAR as partes desta sentença. AGUARDAR o prazo para recurso. Interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Se não for interposto recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito, com as formalidades de estilo. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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