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1001157-94.2026.5.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-94.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: LEONARDO LAVINAS RODRIGUES RECLAMADO: AUTOPASS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02801a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, LEONARDO LAVINAS RODRIGUES, em face da reclamada, AUTOPASS S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar a preliminar arguida; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) 10/12 de 2,88 salários de analista (72% de 4 salários), ou seja, o valor de R$ 22.344,00 a título de PLR; b) Multa convencional, no importe de 10% do salário do empregado, conforme previsão na cláusula 10.1 do acordo coletivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPASS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-94.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: LEONARDO LAVINAS RODRIGUES RECLAMADO: AUTOPASS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02801a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, LEONARDO LAVINAS RODRIGUES, em face da reclamada, AUTOPASS S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar a preliminar arguida; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) 10/12 de 2,88 salários de analista (72% de 4 salários), ou seja, o valor de R$ 22.344,00 a título de PLR; b) Multa convencional, no importe de 10% do salário do empregado, conforme previsão na cláusula 10.1 do acordo coletivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LAVINAS RODRIGUES

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