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TJMG · Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001154-90.2026.8.13.0453/MGRELATOR: DEBORA LESSA BARBOSA NOGUEIRA AUTOR: VITOR VIANA PEDROSO ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 25/08/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
TJMG · Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001154-90.2026.8.13.0453/MG AUTOR: VITOR VIANA PEDROSO ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vitor Viana Pedroso em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. O autor alega, em síntese, que teve duas de suas contas na plataforma Instagram (@vitor_viana_pdr e @vitor_.vpdr) suspensas de forma indevida e desmotivada, o que lhe causou prejuízos. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e, liminarmente, a reativação das contas. É o relatório. Decido. I - Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência (Evento 1 (doc 2)) e juntou aos autos comprovante de que é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (Evento 1 (doc 5)), o que corrobora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. II - Da Tutela de Urgência Em seguida, passo à análise do requerimento de tutela provisória. Para a concessão in limine de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório que acompanha a inicial não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar de plano a verossimilhança do direito alegado, sendo prudente a instauração do contraditório e o aprofundamento da instrução processual para melhor elucidação dos fatos. Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria caso surjam novos elementos, INDEFIRO, por ora, o requerimento liminar de antecipação de tutela. III - Das Deliberações Finais Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação já designada, nos termos do despacho de Evento 3 (doc 2), ficando ciente de que a ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Fica a parte ré advertida de que deverá apresentar sua contestação e documentos até o horário da audiência, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
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