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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-24.2018.5.02.0012 RECLAMANTE: ARNALDO SILVA BRITO RECLAMADO: RADAR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a161917 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência promovida pela patrona Regiany de Carvalho Freitas (CPF 147.934.458-37) em face da devedora subsidiária CONDOMINIO EDIFICIO SANTAREM RESIDENCE (CNPJ 05.974.658/0001-18), no âmbito da reclamação trabalhista movida por ARNALDO SILVA BRITO (CPF 116.706.448-80) contra RADAR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME (CNPJ 21.483.234/0001-07) e outros. Nos termos do despacho de ID d9ddb8d, este Juízo deferiu o parcelamento do débito remanescente de honorários sucumbenciais com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), em favor da sociedade CARVALHO FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 17.523.599/0001-40). A certidão do SisconDJ-JT sob o ID 9289a61 atesta que a executada efetuou os depósitos das parcelas restantes na conta judicial nº 2500128817788, havendo saldo disponível para levantamento que perfaz a integralidade do valor devido. Por outro lado, remanesce pendente a comprovação das obrigações acessórias fixadas na sentença homologatória de ID 53cf292, consistentes no recolhimento das custas processuais, contribuições previdenciárias e nos honorários periciais devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO. Ante o exposto, determino a liberação dos valores depositados em conta judicial à patrona da parte autora e determino a comprovação dos recolhimentos legais e periciais pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo integral disponível na conta judicial nº 2500128817788 (ID 9289a61), mediante transferência direta para a conta bancária da sociedade de advogados CARVALHO FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 17.523.599/0001-40), indicada no ID 95a6432 (Banco Bradesco, Agência 0131-7, Conta Corrente 0149954-8).Intime-se a executada CONDOMINIO EDIFICIO SANTAREM RESIDENCE (CNPJ 05.974.658/0001-18) para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, das contribuições previdenciárias em guia própria e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO no valor de RS 1.800,00, conforme fixado no ID 53cf292, sob pena de imediata execução.Comprovados os recolhimentos ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SANTAREM RESIDENCE
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-24.2018.5.02.0012 RECLAMANTE: ARNALDO SILVA BRITO RECLAMADO: RADAR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a161917 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência promovida pela patrona Regiany de Carvalho Freitas (CPF 147.934.458-37) em face da devedora subsidiária CONDOMINIO EDIFICIO SANTAREM RESIDENCE (CNPJ 05.974.658/0001-18), no âmbito da reclamação trabalhista movida por ARNALDO SILVA BRITO (CPF 116.706.448-80) contra RADAR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME (CNPJ 21.483.234/0001-07) e outros. Nos termos do despacho de ID d9ddb8d, este Juízo deferiu o parcelamento do débito remanescente de honorários sucumbenciais com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), em favor da sociedade CARVALHO FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 17.523.599/0001-40). A certidão do SisconDJ-JT sob o ID 9289a61 atesta que a executada efetuou os depósitos das parcelas restantes na conta judicial nº 2500128817788, havendo saldo disponível para levantamento que perfaz a integralidade do valor devido. Por outro lado, remanesce pendente a comprovação das obrigações acessórias fixadas na sentença homologatória de ID 53cf292, consistentes no recolhimento das custas processuais, contribuições previdenciárias e nos honorários periciais devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO. Ante o exposto, determino a liberação dos valores depositados em conta judicial à patrona da parte autora e determino a comprovação dos recolhimentos legais e periciais pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo integral disponível na conta judicial nº 2500128817788 (ID 9289a61), mediante transferência direta para a conta bancária da sociedade de advogados CARVALHO FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 17.523.599/0001-40), indicada no ID 95a6432 (Banco Bradesco, Agência 0131-7, Conta Corrente 0149954-8).Intime-se a executada CONDOMINIO EDIFICIO SANTAREM RESIDENCE (CNPJ 05.974.658/0001-18) para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, das contribuições previdenciárias em guia própria e o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO no valor de RS 1.800,00, conforme fixado no ID 53cf292, sob pena de imediata execução.Comprovados os recolhimentos ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da execução. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO SILVA BRITO
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