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1001147-51.2015.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001147-51.2015.8.26.0153/SP EXEQUENTE: CHARLES JEAN FUSCO ADVOGADO(A): JOCELINO FACIOLI JÚNIOR (OAB SP126882) ADVOGADO(A): CHARLES JEAN FUSCO (OAB SP191263) EXECUTADO: ANTONIO PARRA ALARCON ADVOGADO(A): ARTUR BARBOSA PARRA (OAB SP074914) EXECUTADO: NEWTON BARBOSA PARRA ADVOGADO(A): ARTUR BARBOSA PARRA (OAB SP074914) EXECUTADO: ANTONIO PARRA ALARCON JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO PARRA ALARCON JUNIOR (OAB SP166005) EXECUTADO: EDNALDO BARBOSA PARRA ADVOGADO(A): ANTONIO PARRA ALARCON JUNIOR (OAB SP166005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CHARLES JAN FUSCO em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO PARRA ALARCON. No curso da execução, houve a penhora de um veículo (evento 13). Posteriormente, diante da determinação para que o exequente se manifestasse acerca de eventual adjudicação do bem (evento 123), foi informado, no evento 126, o falecimento do executado, ocorrido em 16/11/2018, deixando como herdeiros Artur, Newton, Ednaldo e Antonio. No evento 180, foi determinada a citação dos herdeiros, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. O herdeiro Antonio Parra Alarcon Junior foi citado no evento 187. No evento 193, compareceu aos autos informando que o veículo penhorado era de seu uso pessoal e integrava o patrimônio deixado por seu pai, executado originário, requerendo, na oportunidade, a substituição da penhora por nota promissória a que teria direito. No evento 192, o herdeiro Artur Parra Barbosa compareceu em cartório e apresentou nota promissória emitida em 29/01/2015, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento à conta apresentação. O herdeiro Newton Barbosa Parra foi citado no evento 267, enquanto Ednaldo Barbosa foi citado no evento 304. No evento 305, os herdeiros apresentaram exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que não houve apresentação da cártula referente ao cheque objeto da execução, tampouco constituição de título executivo judicial que lhes atribuísse responsabilidade pelo débito. Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão da execução. Em manifestação acerca da exceção de pré-executividade, o exequente alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão da matéria suscitada pelos herdeiros. No mérito, sustentou que eventual discussão acerca da responsabilidade dos herdeiros deveria ser deduzida por meio de embargos à execução, requerendo a rejeição da exceção, o regular prosseguimento da execução e a condenação dos herdeiros por litigância de má-fé. Por decisão proferida no evento 313, foi reconhecida a nulidade das citações de Newton e Ednaldo, determinando-se a renovação dos atos citatórios. Citados nos eventos 321 e 323, foi certificado, no evento 325, o decurso do prazo para manifestação dos referidos herdeiros. Após questionamentos apresentados pelos herdeiros acerca da validade das citações (evento 330), foi determinado à serventia que esclarecesse eventual nulidade dos atos citatórios, o que foi devidamente certificado no evento 352. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos questionamentos formulados acerca da regularidade das citações, não há questão pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada. Os herdeiros foram chamados aos autos justamente para responder por eventual responsabilidade decorrente da sucessão, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, diante do falecimento do executado no curso da demanda. Além disso, tratando-se de procedimento submetido à Lei nº 9.099/1995, a contagem dos prazos processuais observa os dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A do referido diploma legal. No caso, o último herdeiro foi citado no EVENTO 323, em 24/10/2025, tendo a serventia certificado o decurso do prazo para manifestação no EVENTO 325, em 04/12/2025, portanto após o transcurso do prazo legal. De todo modo, eventual irregularidade formal da citação estaria superada pelo comparecimento espontâneo dos herdeiros aos autos, circunstância que supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Assim, seja pela regularidade dos atos citatórios e pelo decurso do prazo sem manifestação, seja pelo comparecimento espontâneo dos interessados, não subsiste qualquer nulidade relacionada à formação da relação processual que demande providência deste Juízo. No mérito, a exceção igualmente não comporta acolhimento. O falecimento do executado não implica, por si só, a extinção da obrigação ou a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sucessores. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, contudo, suportar as obrigações do falecido até o limite do patrimônio sucessório. No mesmo sentido, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte que lhe coube na herança. No caso concreto, não há qualquer demonstração de que tenha sequer sido instaurado processo de inventário, tampouco de que os bens deixados pelo de cujus sejam insuficientes para a satisfação do débito. Ao contrário, os próprios herdeiros fizeram referência à existência de patrimônio deixado pelo executado, mencionando, inclusive, imóvel utilizado como residência pelo herdeiro Antonio Parra Alarcon Junior e o veículo já penhorado nestes autos, o que evidencia a existência de patrimônio sucessório. Desse modo, inexistindo prova de que o passivo supere o ativo deixado pelo falecido, não há fundamento, neste momento, para afastar a responsabilidade sucessória, que permanece limitada, naturalmente, às forças da herança. Ressalte-se, ainda, que o veículo integrante do patrimônio sucessório já se encontra constrito nestes autos, circunstância que reforça a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, sem prejuízo da observância dos limites impostos pela legislação civil quanto à responsabilidade dos sucessores. Além disso, não houve nenhum elemento apto a afastar eventual qualidade de herdeiro do espólio. Também não prospera a alegação de inexistência ou invalidade do título executivo. A exceção de pré-executividade, embora admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública ou suscetíveis de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, não pode ser utilizada para afastar obrigação cuja inexistência ou inexigibilidade não foi minimamente demonstrada pelo excipiente. No caso, os herdeiros limitaram-se a alegar que não teria sido apresentada a cártula relativa ao cheque objeto da execução e que inexistiria título executivo judicial que lhes atribuísse responsabilidade, sem, contudo, demonstrar qualquer vício capaz de comprometer o título que embasa a presente execução. Com efeito, o título executivo extrajudicial foi devidamente apresentado com a petição inicial, inexistindo, portanto, fundamento para se reconhecer sua inexistência ou invalidade nesta via incidental. A própria postura adotada nos autos por um dos herdeiros, ademais, revela-se incompatível com a alegação ora sustentada. Conforme já relatado, Antonio Parra Alarcon Junior compareceu espontaneamente e, longe de negar a existência da obrigação, reconheceu a dívida e requereu a substituição da penhora do veículo por nota promissória a que teria direito. Tal manifestação, embora não implique, por si só, reconhecimento jurídico definitivo da obrigação, constitui circunstância processual relevante e evidencia contradição com a posterior alegação de inexistência do próprio débito ou de título executivo apto a fundamentar a execução. Assim, não tendo os herdeiros demonstrado fato capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão executiva, e estando presente título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança, deve a execução prosseguir, observados os limites da responsabilidade sucessória previstos nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução, nos termos do artigo 690 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que os sucessores foram chamados ao processo em razão do falecimento do executado, citem-se os herdeiros para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, respeitados, em qualquer hipótese, os limites da responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão. Por fim, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, designe a serventia data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus respectivos procuradores, se constituídos. Intime-se.

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