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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-27.2021.5.02.0027 RECLAMANTE: SILAS GONCALVES SILVA DE JESUS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04cd61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID e50286f (31/05/2022): r. sentença de mérito; ID f600ed5 (09/06/2022): r. sentença de embargos declaratórios; ID 2b108dc (05/10/2023): v. Acórdão proferido pelo E. TRT; ID 6751c91 (30/04/2024): v. acórdão de embargos declaratórios; ID 87a94c6 (10/06/2025): r. decisão proferida pelo C. TST; ID 84518ed (08/09/2026): Laudo pericial contábil; ID 18fa481: Planilha de cálculos apresentada pelo i. Perito contábil; ID fd1c757 (28/08/2026): concordância da parte Reclamante com o laudo pericial; ID 5e5a195 (31/08/2026): impugnação aos cálculos periciais apresentada pela Reclamada; ID 84518ed (08/09/2026): Esclarecimentos ao laudo pericial contábil. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID 5e5a195) foram devidamente analisadas pelo i. Perito (ID 84518ed), que, de forma fundamentada, rechaçou as alegações de erro na base de cálculo dos juros, na incidência de reflexos sobre FGTS, nos critérios de atualização monetária e na dedução de valores pagos. O laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de desconstituir as conclusões do expert, profissional de confiança deste Juízo. Quanto à aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, esta é restrita ao critério de abatimento global de horas extras, não se estendendo às parcelas de natureza distinta, como prêmios, conforme bem esclarecido pelo perito. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. À luz do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito (ID 18fa481), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 172.204,22, atualizado até 01/08/2026, conforme ID a7f0b00, sendo: R$ 86.019,94 a título de Principal Corrigido; R$ 41.557,89 a título de Juros de Mora; R$ 8.692.45 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 5.862,69 a título de Principal e R$ 2.829,76 de Juros; R$ 16.758,74 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 13.627,03 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.047,24 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, CPF: 325.083.828-41. R$ 2.500,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 4.619,94, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/08/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 058e692). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-27.2021.5.02.0027 RECLAMANTE: SILAS GONCALVES SILVA DE JESUS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04cd61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID e50286f (31/05/2022): r. sentença de mérito; ID f600ed5 (09/06/2022): r. sentença de embargos declaratórios; ID 2b108dc (05/10/2023): v. Acórdão proferido pelo E. TRT; ID 6751c91 (30/04/2024): v. acórdão de embargos declaratórios; ID 87a94c6 (10/06/2025): r. decisão proferida pelo C. TST; ID 84518ed (08/09/2026): Laudo pericial contábil; ID 18fa481: Planilha de cálculos apresentada pelo i. Perito contábil; ID fd1c757 (28/08/2026): concordância da parte Reclamante com o laudo pericial; ID 5e5a195 (31/08/2026): impugnação aos cálculos periciais apresentada pela Reclamada; ID 84518ed (08/09/2026): Esclarecimentos ao laudo pericial contábil. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID 5e5a195) foram devidamente analisadas pelo i. Perito (ID 84518ed), que, de forma fundamentada, rechaçou as alegações de erro na base de cálculo dos juros, na incidência de reflexos sobre FGTS, nos critérios de atualização monetária e na dedução de valores pagos. O laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de desconstituir as conclusões do expert, profissional de confiança deste Juízo. Quanto à aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, esta é restrita ao critério de abatimento global de horas extras, não se estendendo às parcelas de natureza distinta, como prêmios, conforme bem esclarecido pelo perito. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. À luz do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito (ID 18fa481), eis que consentâneos com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 172.204,22, atualizado até 01/08/2026, conforme ID a7f0b00, sendo: R$ 86.019,94 a título de Principal Corrigido; R$ 41.557,89 a título de Juros de Mora; R$ 8.692.45 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 5.862,69 a título de Principal e R$ 2.829,76 de Juros; R$ 16.758,74 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 13.627,03 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 3.047,24 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, CPF: 325.083.828-41. R$ 2.500,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27. Do crédito do(a) reclamante será descontado o valor de R$ 4.619,94, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/08/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID 058e692). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 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Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. 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