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1001139-28.2026.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial

    Processo 1001139-28.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S.M. e outro - J.R.M. - Conheço dos embargos e os acolho, pois razão assiste ao embargante. Desse modo, revejo a decisão de fls. 86/87, para o item "a", que passará a ser lançada: "a) Fica estabelecida a guarda compartilhada da menor L.M.S.M., permanecendo sua residência de referência junto à genitora, BRUNA MONTEIRO SIQUEIRA, ficando dispensada a expedição de termo de guarda, em razão da modalidade ora adotada." No mais, permanece a decisão tal qual lançada. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO SOARES VIEIRA (OAB 511163/SP), SERGIO SOARES VIEIRA (OAB 511163/SP), MATHEUS VALÉRIO PROENÇA SILVA (OAB 506314/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial

    Processo 1001139-28.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S.M. e outro - J.R.M. - Verifica-se dos autos que o requerido manifestou expressa concordância com os pedidos formulados pela autora no tocante à guarda e à regulamentação de visitas (fls. 52/53), tornando tais questões incontroversas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com resolução parcial do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) conceder à genitora, BRUNA MONTEIRO SIQUEIRA, a guarda unilateral da menor L. M. S. M.; b) regulamentar a convivência paterna nos exatos termos da petição inicial. Ante a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA da(s) criança(s) supra em favor do(s) guardião(ões), também acima qualificado(s), cabendo-lhe(s) providenciar a impressão via portal de serviços e-SAJ. No que se refere ao pedido de alimentos, ainda controvertido, INTIMEM-SE as partes a especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que informe se pretende indicar provas, ou apresente parecer final, se o caso. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MATHEUS VALÉRIO PROENÇA SILVA (OAB 506314/SP), SERGIO SOARES VIEIRA (OAB 511163/SP), SERGIO SOARES VIEIRA (OAB 511163/SP)

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