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TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 1001135-61.2015.8.26.0145 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - R.S.S. - - J.C.S. - - R.S.G. e outro - P.M.A. e outro - Fls.1436/1613- ao procurador do requerido Rui Ferreira. - ADV: MAURINEI DE JESUS AFONSO (OAB 241194/MG), EVERTON BENITO GARCIA (OAB 340713/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), JOÃO PAULO DIGNANI CORRÊA (OAB 388870/SP), ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP), ELYUD SANTOS DE FREITAS (OAB 67240/DF), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), ROGERIO NOGUEIRA (OAB 167772/SP)
TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 1001135-61.2015.8.26.0145 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - R.S.S. - - J.C.S. - - R.S.G. e outro - P.M.A. e outro - Vistos. Trata-se, na fase atual dos autos, de incidente relativo à devolução de mídia (CD-R) e documentos identificados como A, B e C (fls. 246), que haviam sido retirados do Cartório pelo então patrono dos requeridos, Dr. Luciano Cesar de Toledo, em 15/03/2016, e não devolvidos até o momento. Diante da certidão negativa da Serventia informando não ter localizado a mídia (fls. 1409), foi determinada a intimação pessoal do antigo procurador para que procedesse à imediata devolução da mídia/arquivos junto à Secretaria do Juízo, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, servindo a decisão como mandado (fls. 1410/1413). O mandado foi cumprido positivamente em 31/07/2026, tendo o intimado exarado ciência e aceitado a contrafé (fls. 1416/1417). Não obstante, os requeridos noticiam, às fls. 1418, que a mídia continua indisponível e que nenhuma providência foi adotada pelo antigo patrono, razão pela qual requerem a expedição de mandado de busca e apreensão para que Oficial de Justiça recolha o material diretamente no endereço do advogado. Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou às fls. 1422 reportando-se unicamente ao quanto consignado às fls. 1361, item "1", relativo à fase de liquidação/cumprimento de sentença promovida em face do Município de Anhembi, nada aduzindo a respeito do pedido de busca e apreensão formulado às fls. 1418/1419. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. O Parquet expressamente restringiu seu interesse ao objeto tratado à fls. 1361, item "1" - atinente ao cumprimento de sentença pelo Município de Anhembi -, sem tecer qualquer consideração sobre o pedido de busca e apreensão da mídia formulado pelos requeridos. Quanto ao pedido de fls. 1418, assiste razão aos requerentes. A determinação de fls. 1410, cumprida mediante intimação pessoal do antigo procurador (fls. 1417), não surtiu o efeito pretendido, permanecendo a mídia indisponível às partes interessadas, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa ou iniciativa de devolução voluntária. Esgotadas, assim, as vias amigáveis (diligência da própria Serventia à fl. 1409 e intimação pessoal com expressa advertência de adoção de medidas judiciais cabíveis à fl. 1410, mostra-se necessária a adoção de medida mais gravosa para assegurar o acesso das partes a documento que compõe o acervo probatório dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1418 e determino a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de Luciano Cesar de Toledo, a ser cumprido nos endereços já constantes dos autos (fls. 1412/1413), para que Oficial de Justiça proceda à busca e apreensão da mídia CD-R e dos documentos identificados como A, B e C (fls. 246 (certidão de retirada às fls. 279), com posterior recolhimento e depósito em Cartório, para disponibilização aos atuais patronos dos requeridos. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), MAURINEI DE JESUS AFONSO (OAB 241194/MG), ELYUD SANTOS DE FREITAS (OAB 67240/DF), JOÃO PAULO DIGNANI CORRÊA (OAB 388870/SP), ROGERIO NOGUEIRA (OAB 167772/SP), EVERTON BENITO GARCIA (OAB 340713/SP), ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP)
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