Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001131-37.2025.8.11.0033 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Autor: VALDENIR DE PAULA PINTO Requerido: EDMAR FIDELIS MAXIMIANO e outros DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA retro formulado, em que são partes as em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 1.1 Compulsando detidamente os autos e a petição constante no ID. 244121681, verifico a necessidade de intimar a parte autora para que se manifeste acerca de divergências que pairam sobre o rito processual escolhido. Pois bem. 2. A r. sentença proferida no ID. 234730022, possui determinações de obrigações líquidas e ilíquidas. A obrigação líquida corresponde ao valor correspondente aos danos morais, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já a obrigação ilíquida concerne ao valor do financiamento, tanto os valores a serem devolvidos pela concessionária ré ao autor, quanto os valores restantes do financiamento a serem pagos pela concessionária ao banco corréu. Importante registrar que, a verba sucumbencial depende da apuração dos valores referentes ao financiamento, sendo executável apenas a parcela da sucumbência referente aos danos morais. 2.1 Dito isso, ao exigir valores líquidos e ilíquidos, a parte credora deve protocolar ações diversas, uma para executar aqueles e outra para liquidar estes. Nesse sentido, o §1º, do artigo 509, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2.2 Consigno ainda que, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal acima citado, dispõe que o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, desde que a apuração do valor ilíquido dependa apenas de um simples cálculo aritmético. 2.3 Ocorre que, tal disposição não incide no caso em comento, considerando que a própria parte credora informou que o saldo remanescente do financiamento não foi apurado, deixando, inclusive, de requerer as verbas sucumbenciais correspondentes. Desse modo, não é possível, neste momento, liquidar os valores da sentença com um simples cálculo, pelo menos não sem ouvir a parte contrária. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo qual dos valores pretende exigir nestes autos, se os líquidos (passíveis de execução) ou os ilíquidos (carentes de liquidação). 3.1 CONSIGNO desde já que, a depender de quais valores o Autor queira exigir nestes autos, deverá promover a imediata adequação ao rito correspondente, ou seja, o rito do 535 e seguintes para os valores líquidos e o rito do 509 e seguintes para os valores ilíquidos. 3.2 ADVIRTO a parte autora que, caso deixe o prazo decorrer sem qualquer manifestação, o rito processual poderá ser readequado de ofício por este juízo. 4. POSTERGO a análise do pedido da tutela executiva pleiteada para após o retorno dos autos, considerando que as informações a serem prestadas pela parte autora influenciarão diretamente no caminho processual que estes autos irão seguir. 5. Com o decurso do prazo, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT – data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001131-37.2025.8.11.0033 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] Autor: VALDENIR DE PAULA PINTO Requerido: EDMAR FIDELIS MAXIMIANO e outros DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA retro formulado, em que são partes as em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 1.1 Compulsando detidamente os autos e a petição constante no ID. 244121681, verifico a necessidade de intimar a parte autora para que se manifeste acerca de divergências que pairam sobre o rito processual escolhido. Pois bem. 2. A r. sentença proferida no ID. 234730022, possui determinações de obrigações líquidas e ilíquidas. A obrigação líquida corresponde ao valor correspondente aos danos morais, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já a obrigação ilíquida concerne ao valor do financiamento, tanto os valores a serem devolvidos pela concessionária ré ao autor, quanto os valores restantes do financiamento a serem pagos pela concessionária ao banco corréu. Importante registrar que, a verba sucumbencial depende da apuração dos valores referentes ao financiamento, sendo executável apenas a parcela da sucumbência referente aos danos morais. 2.1 Dito isso, ao exigir valores líquidos e ilíquidos, a parte credora deve protocolar ações diversas, uma para executar aqueles e outra para liquidar estes. Nesse sentido, o §1º, do artigo 509, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2.2 Consigno ainda que, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal acima citado, dispõe que o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, desde que a apuração do valor ilíquido dependa apenas de um simples cálculo aritmético. 2.3 Ocorre que, tal disposição não incide no caso em comento, considerando que a própria parte credora informou que o saldo remanescente do financiamento não foi apurado, deixando, inclusive, de requerer as verbas sucumbenciais correspondentes. Desse modo, não é possível, neste momento, liquidar os valores da sentença com um simples cálculo, pelo menos não sem ouvir a parte contrária. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo qual dos valores pretende exigir nestes autos, se os líquidos (passíveis de execução) ou os ilíquidos (carentes de liquidação). 3.1 CONSIGNO desde já que, a depender de quais valores o Autor queira exigir nestes autos, deverá promover a imediata adequação ao rito correspondente, ou seja, o rito do 535 e seguintes para os valores líquidos e o rito do 509 e seguintes para os valores ilíquidos. 3.2 ADVIRTO a parte autora que, caso deixe o prazo decorrer sem qualquer manifestação, o rito processual poderá ser readequado de ofício por este juízo. 4. POSTERGO a análise do pedido da tutela executiva pleiteada para após o retorno dos autos, considerando que as informações a serem prestadas pela parte autora influenciarão diretamente no caminho processual que estes autos irão seguir. 5. Com o decurso do prazo, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT – data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.