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TST · Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho · Distribuição
Processo 1001123-12.2019.5.02.0473 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300444300000204204390?instancia=3
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001123-12.2019.5.02.0473 AGRAVANTE: EVANDO CESAR SODRE AGRAVADO: JULIANA HESPANHOL CRUZ E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (148aae9) proferida nos autos do processo 1001123-12.2019.5.02.0473 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001123-12.2019.5.02.0473 AGRAVANTE: EVANDO CESAR SODRE ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS AGRAVADA: JULIANA HESPANHOL CRUZ ADVOGADA: Dra. VANESSA GIBIN FURLAN AGRAVADO: SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. REINALDO BASTOS PEDRO AGRAVADO: WAGNER SANCHES PERES ADVOGADA: Dra. MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO AGRAVADO: ELISIO DE CASSIO SODRE GPVMF/lml D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:EVANDO CESAR SODRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001123-12.2019.5.02.0473 AGRAVANTE: EVANDO CESAR SODRE AGRAVADO: SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Tramitação Preferencial AP 1001123-12.2019.5.02.0473 - 2ª Turma Recorrente: 1. EVANDO CESAR SODRE Advogado(s): ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (SP292966) DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS (SP162006) Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN Recorrido: ELISIO DE CASSIO SODRE Recorrido: JULIANA HESPANHOL CRUZ Advogado(s): VANESSA GIBIN FURLAN (SP352330) Recorrido: SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado(s): REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido: WAGNER SANCHES PERES Advogado(s): MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) RECURSO DE:EVANDO CESAR SODRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id c45c056; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id dc66ed9). Regular a representação processual (Id 888a882). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR- 12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 214 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082118181971900000199463202. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082118181971900000199463202?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP
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