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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001120-19.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE SILVA FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSEANE SILVA FIGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, anteriormente percebido sob o NB 639.310.478-7, cessado em 13/09/2024. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº 3.048/99, artigos 26, § 1º, 28, § 1º, 30, IV, 71 e 72, II). De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 2245711733) concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da gengiva/maxila (CID C03.0), com histórico de carcinoma epidermoide acometendo a maxila esquerda, tendo sido submetida à cirurgia ressectiva, maxilectomia e tratamento complementar. O expert reconheceu, ainda, a existência de quadro incapacitante relacionado a alterações de natureza psíquica e funcional decorrentes do tratamento, diagnosticando a autora com os CIDs F-32.0 (Episódio depressivo leve), F-41.1 (Ansiedade generalizada), K08.2 (Atrofia do rebordo alveolar sem dentes), R13 (Disfagia) e K07.5 (Anomalias dentofaciais funcionais). Diante disso, classificou a incapacidade laborativa como temporária e parcial, com previsão de recuperação da capacidade laboral em setembro de 2026, não sendo possível precisar a data de início da incapacidade. Embora o laudo pericial judicial não tenha fixado uma data exata para o início do quadro psiquiátrico incapacitante, por se tratar de pedido de restabelecimento, mostra-se possível reconhecer a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa amparada pelos elementos dos autos. Com efeito, o dossiê médico previdenciário (ID 2253426374) demonstra que o benefício original (NB 639.310.478-7) foi concedido com DII em 20/04/2022 e mantido mediante sucessivas prorrogações que atestaram a incapacidade ao longo de 2023 e 2024. Somado a isso, o próprio perito judicial é claro ao atestar que a atual condição ansiosa e depressiva é consequência direta e contínua do árduo tratamento oncológico (maxilectomia e rádio/quimioterapia) iniciado em 2022, agravado pela perspectiva de retorno ao seu ambiente de trabalho na FASEPA. Dessa forma, configurado o nexo causal e temporal ininterrupto entre a enfermidade física original e o superveniente quadro psiquiátrico, aliado à ausência de elementos que indiquem plena recuperação laborativa, justifica-se a fixação e manutenção da Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/04/2022, garantindo-se a prorrogação do benefício sem quebra de continuidade desde a cessação indevida ocorrida em 13/09/2024. Cumpre observar que, embora a patologia oncológica tenha deixado sequelas anatômicas permanentes decorrentes da maxilectomia e da radioterapia, a perícia consignou que tais sequelas, por si sós, não possuem caráter incapacitante. O exame pericial, contudo, evidenciou limitações funcionais e quadro clínico ainda em recuperação, tendo o expert reconhecido a incapacidade temporária da autora, com prognóstico de recuperação estimado para setembro de 2026. Nesse contexto, a evolução clínica favorável e a perspectiva de boa recuperação constituem elementos que afastam, por ora, a possibilidade de reconhecimento de incapacidade permanente. A melhora do quadro revela que as intervenções terapêuticas vêm produzindo efeitos positivos na modulação da sintomatologia apresentada, havendo perspectiva concreta de recuperação da capacidade laborativa dentro do período estimado pelo perito judicial. Por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, consideram-se igualmente comprovados os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, uma vez que já reconhecidos quando da concessão do benefício anterior. Cumpre ressaltar que os extratos do CNIS demonstram que a parte autora auferiu remuneração de seu empregador (FASEPA) em período posterior à cessação do benefício, notadamente com percepção de salários entre outubro de 2024 e sua exoneração em abril de 2025. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.013 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário pago retroativamente, quando o retorno à atividade laborativa se der por necessidade imperiosa de subsistência diante da alta médica indevida imposta pelo INSS. No caso em tela, a autora, mesmo incapacitada do ponto de vista clínico, viu-se compelida a manter sua fonte de renda para garantir seu sustento após a cessação indevida de seu auxílio por incapacidade. Portanto, reconheço ser devido o pagamento das parcelas atrasadas do benefício em concomitância com os salários percebidos no referido período, não cabendo qualquer desconto ou compensação na fase de cumprimento de sentença. Nesse viés, por se tratar de incapacidade temporária, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 639.310.478-7), nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, sendo o termo inicial do restabelecimento em 14/09/2024 (data posterior à cessação do auxílio por incapacidade), mantendo a DIB originária do benefício restabelecido. A autarquia deverá manter o benefício ativo até a data limite estimada para a cessação em 30/09/2026 (DCB), conforme laudo judicial, resguardado o direito do segurado de solicitar prorrogação do benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação administrativa. A data de início do pagamento (DIP) do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária deverá ser fixada em 01/08/2026. Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 14/09/2024 e 31/07/2026 (dia anterior à DIP). Por fim, mostra-se incabível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial constatou tratar-se de incapacidade de natureza temporária. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 639.310.478-7), prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, a contar de 01/08/2026 (DIP), fixando como data de início do restabelecimento (DIB) o dia 14/09/2024 (dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária) e data de cessação (DCB) em 30/09/2026. b) PAGAR as parcelas vencidas de 14/09/2024 até 31/07/2026, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. c) DETERMINO a manutenção do benefício ativo por mais trinta dias a partir da data da efetiva implantação, nos termos do Tema 243 da TNU, a fim de POSSIBILITAR à parte autora eventual pedido de prorrogação do benefício. IMPROCEDENTE o pedido de concessão/conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, por não restar comprovada incapacidade laborativa definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. DETERMINO à parte autora que junte, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 20 dias. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação dos benefícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal da 1ª Vara
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