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1001119-96.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1001119-96.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Recanto Pousada Shangrila Ltda - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência concedida às fls. 70/72, que determinou à ré o restabelecimento do acesso da autora à plataforma Extranet associada ao ID nº 316974, declarando satisfeita a obrigação de fazer no plano fático e inexigível a incidência de multa diária. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado desde o ajuizamento, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza cominatória da pretensão acolhida e a impossibilidade de aferir proveito econômico imediato quanto à tutela de acesso ao sistema, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta publicação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), GISLAINE DA SILVA ROCHA (OAB 213715/RJ), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1001119-96.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Recanto Pousada Shangrila Ltda - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva Ltda - Manifeste-se a autora. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), GISLAINE DA SILVA ROCHA (OAB 213715/RJ)

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