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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001118-70.2026.8.13.0672/MG AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MOURA ADVOGADO(A): DEBORA CARVALHO BARBOSA SOARES (OAB MG153156) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 36) opostos por JOSE FRANCISCO DE MOURA em face da sentença proferida no Evento 32, que julgou procedentes os pedidos em relação à ré JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA ME, mas improcedentes em relação à pessoa física de JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e erro material, argumentando que a ré JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA ME é uma Empresa Individual, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Aduz que a responsabilidade é ilimitada e que ambas se confundem, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que a condenação alcance também a pessoa física. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao fundamentar a improcedência em relação à pessoa física no princípio da autonomia patrimonial, incorreu em equívoco quanto à natureza jurídica da ré. Conforme se extrai dos autos e dos registros da Receita Federal, a ré JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA ME (CNPJ 43.744.078/0001-23) é cadastrada como Empresária Individual. Diferentemente das sociedades limitadas, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é pacífica no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica para fins tributários e cadastrais, não possuindo personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 513, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E ATIVIDADE EMPRESARIAL - DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não se justificando a invalidação dos atos quando evidenciada a ciência inequívoca da parte executada acerca do cumprimento de sentença. 2. O empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a constrição de bens.3. Incumbe ao executado comprovar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.153938-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Portanto, não há separação de patrimônios. Os bens da pessoa física respondem pelas dívidas da "empresa" e vice-versa, sendo a responsabilidade ilimitada e direta. Dessa forma, a distinção feita na sentença entre o emitente do título (a firma individual) e a pessoa natural é inaplicável ao caso concreto, devendo a condenação recair sobre ambas, que, juridicamente, representam o mesmo centro de obrigações. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de Evento 32, que passa a ter a seguinte redação: "Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA ME e JACQUELINE DE CASTRO OLIVEIRA, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 25.630,00 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta reais), correspondente ao valor nominal dos cheques." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. P. R. I.
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