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1001116-34.2025.8.11.0109

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 1001116-34.2025.8.11.0109 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SHIRLEY XAVIER FERREIRA e FRANCIELLE ALESSANDRA FERREIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, objetivando a realização de consulta especializada em neurocirurgia – vascular cerebral, bem como a realização de procedimento de angioplastia, em razão do diagnóstico de oclusão e estenose da artéria carótida (id. 218439188). Após parecer favorável do NAT, sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a realização do procedimento e a citação dos réus (ids. 218698240 e 218701380). O Estado do Mato Grosso apresentou contestação e alegou, preliminar de incorreção do valor da causa, incompetência absoluta (valor da causa — Juizado Especial da Fazenda Pública) e inépcia da inicial. Reconheceu o cumprimento da obrigação de marcação de consulta. No mérito, defendeu a responsabilidade primária do Município, aplicação das regras do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), reserva do possível e a inadmissibilidade da fixação de astreintes (id. 220649289). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando o cumprimento apenas parcial da medida de urgência (id. 241093699). O Estado de Mato Grosso juntou expedientes administrativos informando que a paciente compareceu à consulta médica agendada, tendo sido encaminhada para investigação complementar no Hospital Estadual Santa Casa, em Cuiabá (ids. 240993839, 241152090 e 241152641). Diante das informações supervenientes, o julgamento foi convertido em diligência para manifestação da parte autora quanto à permanência da indicação cirúrgica, tendo a Defensoria Pública postulado prazo adicional em razão da complexidade do quadro clínico, o qual foi deferido (ids. 241218879, 243628724 e 244094566). O Estado acostou novas informações sobre agendamentos de exames correlatos (ids. 244202651 e 244202652). Por fim, a autora manifestou-se no feito informando o cumprimento integral da obrigação de fazer, confirmando a realização da consulta especializada em neurocirurgia – vascular cerebral e a submissão ao procedimento cirúrgico de angioplastia, pugnando pela procedência da ação com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida (id. 248158576). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, eis que não necessita de dilação probatória. 1. Da revelia do Município de Marcelândia Citado regularmente para os termos da presente ação, o Município de Marcelândia deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se formalmente a revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ids. 218798228 e 218798229). Deixo, contudo, de aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ante a expressa incidência do art. 345, incisos I e II, do CPC. 2. Das preliminares arguidas na contestação 2.1. Inépcia da petição inicial por alegado pedido genérico Rejeitada. O pedido formulado na inicial é certo e determinado, consistente em consulta médica especializada em Neurocirurgia – Vascular Cerebral, bem como a realização de procedimento de angioplastia e/ou intervenções cirúrgicas que se fizerem necessárias, identificado, inclusive, pelo código do procedimento no SIGTAP no parecer do NAT (id. 218698240). Os pedidos acessórios (transporte, exames, medicamentos e insumos correlatos) são reflexos diretos e necessários à efetivação do procedimento principal, não configurando indeterminação do gênero da prestação (CPC, art. 324). 2.2. Incompetência territorial absoluta da Comarca de Marcelândia Rejeitada. A pretendida fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública estava estritamente condicionada ao acolhimento da impugnação ao valor da causa para patamar inferior a 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). Rejeitada a impugnação e mantido o valor atribuído à causa (superior ao teto dos juizados), remanesce hígida a tramitação pelo procedimento comum perante esta Vara Única. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeitada. A tese vinculante do Tema 1.033/STF destina-se, especificamente, a balizar os parâmetros de ressarcimento devido pelo Poder Público aos prestadores privados de saúde quando executam procedimentos por força de decisão judicial no âmbito do SUS. Não se confunde o regramento de reembolso à rede privada complementar com os critérios processuais de fixação do valor da causa, que, nas ações prestacionais de saúde, reflete pretensão atinente à bem existencial e inestimável, o direito fundamental à vida e à saúde. Ademais, a obrigação de fazer vindicada não se limitou a uma simples consulta ambulatorial, englobando procedimento cirúrgico de alta complexidade (angioplastia carotídea) com suporte hospitalar e eventual necessidade de internação ou intervenção na rede privada em caso de desabastecimento da rede pública, inviabilizando a delimitação econômica exata e prévia do proveito. Nesse contexto, em demandas que tutelam direitos existenciais indisponíveis desprovidos de conteúdo patrimonial direto e imediato, a fixação do valor da causa dá-se por estimativa razoável (art. 291 do CPC), sendo admitida a indicação para efeitos meramente fiscais, mormente quando a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao erário quanto ao recolhimento de custas. 3. Do mérito É incontroverso nos autos que a autora, pessoa idosa portadora de oclusão e estenose da artéria carótida (CID 165.2), necessitava com urgência da realização de consulta especializada em neurocirurgia – vascular cerebral, bem como da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia, e que a prestação de saúde foi efetivamente cumprida, tendo a paciente sido avaliada em consulta especializada e submetida ao procedimento cirúrgico pleiteado, fato expressamente confirmado pela própria parte autora em manifestação aos autos (ids. 218439188, 218439189, 220649290, 241152641 e 248158576). Resta, assim, demonstrada a probabilidade do direito e a urgência que justificaram a concessão da tutela (id. 218701380), tutela essa que, no curso do processo, foi integralmente efetivada. Não se trata de perda superveniente do objeto, mas de efetivo cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se o julgamento de procedência para que a tutela de urgência seja confirmada em definitivo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Quanto ao pedido subsidiário do Estado de Mato Grosso de limitação de eventual condenação aos valores da Tabela SUS, observa-se que tal pleito perdeu objeto, porquanto o procedimento foi realizado na própria rede pública (SUS), sem que se tenha verificado custeio de internação em rede privada a ser ressarcido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na peça defensiva e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de id. 218701380, declarando cumprida a obrigação de fazer consistente na realização consulta especializada em neurocirurgia – vascular cerebral, bem como da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia (id. 248158576). Sem custas processuais a serem recolhidas ou ressarcidas, ante a isenção legal conferida aos entes públicos e a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Considerando a tese fixada no RE 1.140.005, no qual o STF entendeu ser cabível a fixação de honorários em favor da DPE, inclusive em face do Estado, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto

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