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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001110-28.2026.8.13.0338/MG EXEQUENTE: VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA ADVOGADO(A): VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO (OAB MG034646) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA em face de RAFAEL VILELA RIBEIRO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer constituída nos autos da Ação nº 0101758-82.2016.8.13.0338. A exequente narrou que, na sentença proferida nos autos de origem, foi declarada a nulidade da comunicação de venda anotada em seu nome, porquanto reconhecido que se tratava de negócio simulado, tendo sido expressamente consignado que a venda do veículo Volkswagen Santana CL 1800, placa GTJ-8907, ocorreu, em verdade, entre HELBERT PARREIRAS SILVA e o executado RAFAEL VILELA RIBEIRO. Em consequência, determinou-se ao DETRAN a retificação da comunicação de venda, com a exclusão do nome da exequente e a indicação do executado como comprador, mantida a data de 06.09.2013. Posteriormente, por ocasião do julgamento da apelação, a condenação foi ampliada para impor ao executado a obrigação de regularizar a situação do veículo perante o órgão de trânsito, mediante a quitação dos débitos incidentes sobre o bem desde setembro de 2013 até a efetivação da comunicação de venda em seu nome. Afirmou que a obrigação permanece inadimplida e que constatou a existência de protesto em seu nome decorrente de débitos de IPVA relativos ao referido veículo, consolidados na CDA nº 01.003295116-19. Requereu, em sede de urgência, a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Itaúna/MG, para que sejam promovidas a regularização do veículo e a transferência dos débitos e do respectivo protesto para o nome do executado. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil que o Juízo poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive mediante a adoção das providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente. No caso, a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu que a comunicação de venda lançada em nome da exequente decorreu de negócio simulado, declarando-a nula, porquanto demonstrado que a aquisição do veículo foi efetivamente realizada por RAFAEL VILELA RIBEIRO, e não por VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA. Em consequência, determinou ao DETRAN a retificação da comunicação de venda, excluindo o nome da autora e substituindo-o pelo do requerido, mantidos os demais elementos referentes à alienação, inclusive a data de 06.09.2013. Posteriormente, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o requerido à obrigação de, no prazo de 15 dias, regularizar a situação do veículo perante o DETRAN, com a quitação dos débitos incidentes sobre o bem desde setembro de 2013 até a data em que a comunicação de venda fosse efetivada em seu nome, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Desse modo, a coisa julgada estabeleceu que a exequente jamais foi a efetiva adquirente do veículo e reconheceu ser o executado RAFAEL VILELA RIBEIRO o verdadeiro comprador e responsável pelos débitos decorrentes do bem. Nesse contexto, não se mostra razoável que, mesmo após o reconhecimento judicial definitivo da inexistência da aquisição do veículo pela exequente, permaneçam em seu nome débitos tributários e protestos cuja origem está diretamente relacionada ao automóvel que, conforme reconhecido no título judicial, foi adquirido pelo executado. Os documentos apresentados indicam que a CDA nº 01.003295116-19 corresponde a débitos de IPVA e respectivos acréscimos incidentes sobre o veículo Santana CL 1800, placa GTJ-8907, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, portanto inseridos no período abrangido pelo comando judicial. Assim, mostra-se adequada a adoção de medidas sub-rogatórias destinadas à obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC, de modo que a regularização administrativa do veículo e dos débitos dele decorrentes reflita a realidade jurídica definitivamente reconhecida no título executivo. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a adoção das medidas necessárias à integral efetivação da obrigação reconhecida no título executivo. OFICIE-SE AO DETRAN/MG para que proceda à regularização dos registros relativos ao veículo Volkswagen Santana CL 1800, placa GTJ-8907, RENAVAM 638160960, excluindo VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA e fazendo constar RAFAEL VILELA RIBEIRO (inscrito no CPF nº 110.555.016-81 e RG n° 17.591.253/SSP), como adquirente, mantida a data da aquisição em 06.09.2013, adotando as demais providências administrativas necessárias à efetivação da determinação judicial. OFICIE-SE À ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que proceda à retificação dos débitos tributários incidentes sobre o referido veículo, inclusive aqueles consolidados na CDA nº 01.003295116-19, excluindo-os do nome de VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA e atribuindo-os a RAFAEL VILELA RIBEIRO (inscrito no CPF nº 110.555.016-81 e RG n° 17.591.253/SSP) adotando, a partir de então, as providências administrativas e de cobrança cabíveis em face do responsável reconhecido judicialmente. OFICIE-SE, ainda, AO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE ITAÚNA/MG, para que, em consonância com a retificação acima determinada, promova a exclusão do protesto decorrente da CDA nº 01.003295116-19 do nome de VIVIANE ADRIANA NOGUEIRA, fazendo constar RAFAEL VILELA RIBEIRO (inscrito no CPF nº 110.555.016-81 e RG n° 17.591.253/SSP) como responsável. Cumpridas as determinações, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação da obrigação. INTIMEM-SE.
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