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1001107-06.2019.5.02.0070

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-06.2019.5.02.0070 RECLAMANTE: MANOEL DE SEPULVEIDA RECLAMADO: G5W DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS E INSTALADORA DE SISTEMA DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb2157 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A exequente postula a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requer a inclusão do ex-sócio. Não há qualquer fundamentação. Rememore-se ao exequente que qualquer pedido, sobretudo de instauração do IDPJ deve ser devidamente fundamentado. Rememore-se, ainda, que no julgamento do TEMA 1232, o STF fixou a seguinte Tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (destacado) No mesmo sentido, também se apontou a IRR 26, do C. TST. Assim, notadamente ao item 2 da tese vinculante fixada, deverá o suscitante, se o caso, descrever e comprovar o "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", para o correto processamento do incidente e para assegurar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de indeferimento. Para tanto, concedo prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento sumário. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SEPULVEIDA

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