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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1001095-44.2026.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.L. - - A.G.L.S. - Vistos. Cuida-se de "ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência." O Ministério Público ofertou parecer (fls.17). É o relatório. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos, e considerando inclusive que a parte autora é assistida por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB (fls.06), concedo à parte ativa os benefícios da gratuidade; anote a z. serventia e aponha-se a tarja indicativa da gratuidade no SAJ. O pedido de fixação de alimentos provisórios comporta acolhida. É cediço que o direito à alimentação é um dos pilares da proteção integral conferida à criança e ao adolescente, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), especialmente em seus artigos 3º e 4º, que garantem prioridade absoluta à efetivação dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui a alimentação. Como se sabe, a fixação do valor deve ser aferida com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, há elementos suficientes que demonstram a necessidade dos menores e a capacidade contributiva do genitor, ainda que de forma indiciária, sendo razoável a fixação de alimentos provisórios em valor que permita a manutenção digna das crianças. Assim, ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (fls.07 e 09) e a presunção da necessidade que milita em favor dos filhos, os alimentos provisórios devem ser imediatamente fixados. Desse modo, ao menos por ora, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (nunca inferior a 30% do salário mínimo), entendidos como a remuneração bruta após os descontos legais (IR, contribuição previdenciária, etc.), incluindo-se na base de cálculo horas extras, 13º salário, terço de férias e verbas rescisórias de natureza remuneratória, e excluindo-se o FGTS e verbas de cunho indenizatório. Para o caso de desemprego, fica a pensão alimentícia fixada no patamar de 30% do salário mínimo nacional vigente na data estipulada para o adimplemento. Nesse caso, o pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta indicada na inicial, ou caso não indicados os dados bancários, diretamente em mãos da representante, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês, podendo ser exigida a primeira prestação a partir da citação/intimação, e as subsequentes após cada vencimento respectivo. Designe a serventia data e horário, para realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, anotando-se na pauta. Os trabalhos das audiências porconferência eletrônica serão realizados mediante as seguintes etapas, mencionadas no ComunicadoCG nº 256/2020: 1) Servidor responsável pelo CEJUSC criará grupo por intermédio da ferramenta Teams, com todos os que participarão do ato. 2) O convite com o agendamento e os dados pertinentes serão enviados por e-mail às partes e aos advogados. 3) Havendo indisponibilidade de sistema, o participante que não lograr obter o acesso deverá enviar e-mail comunicando o fato ao responsável pela reunião. 4) Os participantes poderão ingressar na reunião por computador ou até pelo telefone celular, por intermédio da ferramenta Teams, bastando baixar o programa no endereço eletrônico: https://products.office.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. A fim de possibilitar a expedição dos convites, deve a parte ativa informar os endereços de e-mail seu e do(a) patrono(a) que a representa, no prazo de 48 horas, contadas a partir da veiculação do teor do presente pronunciamento no DJE. CITE-SE o requerido. Bem assim, deverá ser INTIMADO para participar do ato na forma delineada acima, colhendo-se o Oficial de Justiça encarregado da diligência o endereço de e-mail da parte a fim de que a serventia possa enviar o convite. O(A) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência se frustrada a autocomposição ou se não realizado o ato, ainda que pela não participação de qualquer das partes por qualquer motivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Anoto que, se as partes não tiverem acesso aos meios disponíveis para ingressar na sala virtual, deverão comparecer no Fórum local a fim de lhes ser franqueado o equipamento necessário para tanto, informando previamente nos autos acerca de tal necessidade. Se o caso, providencie a serventia. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, que será devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se todo o necessário para a fiel concretização dos comandos ora exarados. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GILVAN CARLOS TAVARES (OAB 109289/SP), GILVAN CARLOS TAVARES (OAB 109289/SP)
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