Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1001095-07.2023.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vagner Vieira da Silva - A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. Quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, por meio da qual pretende o cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula nº 64.068 do 1º CRI de Sorocaba/SP, sob o argumento de que o imóvel é utilizado para sua moradia e estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, embora o executado denomine sua insurgência de questão relativa à impenhorabilidade, verifica-se que não há, nos autos, penhora incidente sobre a matrícula indicada. O ato questionado é a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, que não se confunde com penhora ou qualquer outro ato de constrição patrimonial, mas é providência destinada a dar publicidade à existência da execução, permitindo que terceiros tenham conhecimento da demanda e resguardando o exequente quanto aos efeitos decorrentes de eventual alienação do bem. Portanto, não implica, por si só, expropriação, indisponibilidade ou transferência de qualquer direito sobre o imóvel, tampouco equivale à penhora. Por essa razão, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ainda que venha a ser pertinente em eventual ato constritivo futuro, não conduz, no presente momento, ao cancelamento da averbação, justamente porque inexiste penhora a ser desconstituída. Também não se mostra necessário, nesta oportunidade, declarar a impenhorabilidade do imóvel ou do direito de usufruto mencionado pelo executado. A questão poderá ser oportunamente apreciada caso sobrevenha efetiva pretensão de constrição sobre bem ou direito de titularidade do executado, à vista da situação registral então existente e das circunstâncias concretas do caso. Ressalte-se, ademais, que a ausência de registro voluntário da instituição de bem de família na matrícula não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a proteção legal, quando presentes os requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990. Todavia, tal discussão não é necessária para a solução da presente insurgência, uma vez que, repita-se, não há penhora sobre o imóvel. Pelas mesmas razões, não se verifica situação de urgência que justifique o cancelamento imediato da averbação. A anotação não constitui ato expropriatório e, por si só, não impede o exercício dos direitos inerentes ao imóvel, servindo à publicidade da existência da execução perante terceiros. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se, por ora, a averbação premonitória realizada na matrícula nº 64.068, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade caso seja requerida efetiva constrição sobre o imóvel ou sobre direito de titularidade do executado. Considerando, ainda, que o executado, em sua manifestação anterior, reconheceu a existência do débito objeto da execução e relatou dificuldades financeiras, vislumbra-se possível utilidade na tentativa de composição entre as partes. Assim, intimem-se para que, no prazo comum de cinco (05) dias, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, a ser realizada por videoconferência. Havendo concordância, devem desde logo informar seus dados (endereço eletrônico da parte e Advogado), viabilizando o encaminhamento do link de acesso à reunião. Não havendo interesse, prossiga-se com a execução. Intimem-se. - ADV: VITOR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 489857/SP), ADILSON HERMINIO ANDREOTTI (OAB 196135/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.