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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001092-50.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: J.J.M TAPIOCA GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0427b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. O art. 852-A, da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.957/2000, apenas excluiu do procedimento sumaríssimo as demandas em que são parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que os dissídios individuais, com valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (caso dos autos), ficam submetidos ao rito sumaríssimo. Atuando o sindicato em nome próprio para cobrança da contribuição sindical, dúvidas não restam de que a controvérsia ostenta nítido caráter de dissídio individual, de modo que não se impõe a adoção de qualquer rito diferenciado (Ação de Cumprimento), nada impedindo, portanto, a aplicação dos artigos 852-A e 852-B da CLT. Assim, decido converter, de ofício, o rito processual para Sumaríssimo. Retifique a secretaria a autuação. No mais, Cancele-se a audiência Una: 20/10/2026 11:30. Considerando-se que a petição inicial não atende ao comando insculpido no inciso II, do art. 852-B da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, no importe de R$126,89 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.344,72). Após o decurso do prazo legal, ao arquivo definitivo. Intime-se o reclamante. Cumpra-se. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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