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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001091-03.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r decisão supra, constatei a não existência de taxa judiciária final, que corresponde a 2% do valor da condenação, nos autos, sendo assim, "em caso positivo, intime-se a requerida, responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais conforme determinado no v.acórdão, para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de adoção das providências administrativas cabíveis". - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001091-03.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo - Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Vinhedo em face de Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A., na qual, após o julgamento do recurso de apelação, a ré foi condenada à restituição do valor do boleto, acrescido de correção monetária desde o pagamento e de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo sido afastada a indenização por danos morais. A requerida efetuou depósito judicial para satisfação da condenação. Intimada a manifestar-se acerca da suficiência do valor, a autora apresentou formulário de mandado de levantamento eletrônico, requerendo o resgate total do depósito. O levantamento foi deferido e o respectivo mandado eletrônico expedido pelo valor atualizado de R$ 10.172,55, tendo a credora sido cientificada da disponibilização do crédito na conta bancária indicada. É o relatório. Decido. A apresentação do formulário MLE, com solicitação de resgate integral do depósito, evidencia a concordância da credora com o montante disponibilizado e, por conseguinte, a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Com efeito, o mandado de levantamento eletrônico foi regularmente expedido, assinado e disponibilizado em favor da beneficiária indicada, não remanescendo pretensão executiva pendente de apreciação. Está, portanto, configurada a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, certifique a serventia a existência de eventual taxa judiciária final ou despesa processual pendente de recolhimento. Em caso positivo, intime-se a requerida, responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais conforme determinado no v.acórdão, para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de adoção das providências administrativas cabíveis. Comprovado o recolhimento ou inexistindo pendência, e após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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