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1001090-09.2026.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-09.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: ALEX DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: SANTO PEIXE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b81e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a arguição de nulidade da audiência formulada pelas reclamadas e mantenho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de SANTO PEIXE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS – EIRELI e SANTO PEIXE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; b) reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a segunda reclamada no período de 10/11/2025 a 20/05/2026, com unicidade contratual e remuneração mensal de R$ 2.200,00, respondendo a primeira reclamada solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, em razão do grupo econômico; c) declarar inválida a contratação por prazo determinado firmada em 06/04/2026 e reconhecer a dispensa sem justa causa em 20/05/2026, com projeção do aviso prévio até 19/06/2026; d) determinar à segunda reclamada a retificação dos registros do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 10/11/2025, salário de R$ 2.200,00, contrato por prazo indeterminado e saída em 19/06/2026; no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 no limite de R$2.000,00. Na inércia, efetue a Secretaria da Vara. e) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, na fração de 2/12; 13º salário proporcional de 2026, na fração de 6/12; e férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, nos valores e condições fixados na fundamentação; f) condenar as reclamadas ao recolhimento do FGTS devido em razão do período reconhecido e das diferenças apuradas, acrescido da indenização de 40%, autorizada a dedução dos depósitos já comprovados; g) determinar o fornecimento da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva caso a omissão patronal impeça a percepção do benefício; h) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e i) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. O reclamante arcará com 10% a título de honorários advocatícios a favor dos patronos das rés, observada a condição de suspensão de exigibilidade. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o 13º salário e as demais parcelas assim definidas em lei, não incidindo contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos do fundo de garantia acrescidos da multa de 40%. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 5.000,00. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA CONCEICAO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-09.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: ALEX DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: SANTO PEIXE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b81e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a arguição de nulidade da audiência formulada pelas reclamadas e mantenho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de SANTO PEIXE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS – EIRELI e SANTO PEIXE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; b) reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a segunda reclamada no período de 10/11/2025 a 20/05/2026, com unicidade contratual e remuneração mensal de R$ 2.200,00, respondendo a primeira reclamada solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, em razão do grupo econômico; c) declarar inválida a contratação por prazo determinado firmada em 06/04/2026 e reconhecer a dispensa sem justa causa em 20/05/2026, com projeção do aviso prévio até 19/06/2026; d) determinar à segunda reclamada a retificação dos registros do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 10/11/2025, salário de R$ 2.200,00, contrato por prazo indeterminado e saída em 19/06/2026; no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 no limite de R$2.000,00. Na inércia, efetue a Secretaria da Vara. e) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, na fração de 2/12; 13º salário proporcional de 2026, na fração de 6/12; e férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, nos valores e condições fixados na fundamentação; f) condenar as reclamadas ao recolhimento do FGTS devido em razão do período reconhecido e das diferenças apuradas, acrescido da indenização de 40%, autorizada a dedução dos depósitos já comprovados; g) determinar o fornecimento da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva caso a omissão patronal impeça a percepção do benefício; h) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e i) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. O reclamante arcará com 10% a título de honorários advocatícios a favor dos patronos das rés, observada a condição de suspensão de exigibilidade. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o 13º salário e as demais parcelas assim definidas em lei, não incidindo contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos do fundo de garantia acrescidos da multa de 40%. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 5.000,00. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTO PEIXE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - SANTO PEIXE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS - EIRELI

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