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1001089-51.2018.5.02.0706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001089-51.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: WALDOMIRO MARTINS RECLAMADO: KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a46d0e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (cfe62da); 2. Decisão de Embargos de Declaração (8c725e5); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (a3f4f58, e057efb); 4. Decisão de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário (4a67b1b); 5. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (727fd39); 6. Decisão em Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (d27ec10); 7. Transitado em julgado em 25/09/2023; 8. Laudo Pericial Contábil Readequado (8743531); 9. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Readequado (8351bc4). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas em sentença. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, o processo foi devolvido ao perito contábil para retificação de suas conclusões. A perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 330.541,10 relativo ao principal e R$ 220.911,63 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 55.145,27 (10%), vigentes em 01/04/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 3.430,30, vigentes em 01/04/2024. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.949,49, em 01/04/2024, a cargo das reclamadas. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 3.000,00 a cargo das reclamadas, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso de Revista (cedc5aa). Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 18.636,98 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 01/04/2024. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - KUBA VIACAO URBANA LTDA - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001089-51.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: WALDOMIRO MARTINS RECLAMADO: KUBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a46d0e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (cfe62da); 2. Decisão de Embargos de Declaração (8c725e5); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (a3f4f58, e057efb); 4. Decisão de Embargos de Declaração no Recurso Ordinário (4a67b1b); 5. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (727fd39); 6. Decisão em Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (d27ec10); 7. Transitado em julgado em 25/09/2023; 8. Laudo Pericial Contábil Readequado (8743531); 9. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Readequado (8351bc4). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas em sentença. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, o processo foi devolvido ao perito contábil para retificação de suas conclusões. A perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 330.541,10 relativo ao principal e R$ 220.911,63 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 55.145,27 (10%), vigentes em 01/04/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 3.430,30, vigentes em 01/04/2024. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.949,49, em 01/04/2024, a cargo das reclamadas. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 3.000,00 a cargo das reclamadas, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso de Revista (cedc5aa). Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 18.636,98 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 01/04/2024. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDOMIRO MARTINS

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