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1001078-54.2025.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 1001078-54.2025.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.P.S. - - H.L.P.S. - - J.F.P. - J.C.S. - III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. P. S. e H. L. P. S., representadas por sua genitora, Joana de Fátima Pereira, em face de Julio Cesar Silva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR Julio Cesar Silva ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de A. P. P. S. e H. L. P. S., no montante global correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, se empregado com vínculo formal, assim entendida a remuneração bruta deduzida apenas das contribuições previdenciárias obrigatórias e do imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, excluídos o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, no valor global correspondente a (meio) salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha enquanto subsistir o vínculo formal, ou depósito em conta bancária de titularidade de Joana de Fátima Pereira a ser informada nos autos, na hipótese alternativa. CONFIRMO a tutela provisória deferida às fls. 23/24, com as alterações ora estabelecidas em caráter definitivo. FIXO os efeitos da obrigação alimentar definitiva a partir da citação (fl. 33), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, compensados os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedada a duplicidade. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado à empregadora Semag Equipamentos Industriais de Guariba Ltda., CNPJ nº 04.759.174/0001-93, para que proceda ao desconto em folha de pagamento e ao depósito na conta a ser informada pela representante legal das autoras (fls. 31 e 48). Ficará o patrono incumbido da impressão, por meio do sistema informatizado, e da entrega à parte para o devido encaminhamento. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da contraparte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 23/24 e 75/76), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. EXPEÇAM-SE certidões de honorários em favor dos patronos dativos das partes, nos termos do convênio DPE/OAB (fls. 6/7 e 44). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes em 30 (trinta) dias, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ/SP. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP), ROGÉRIO APARECIDO LIGÓRIO ROSA (OAB 285476/SP)

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