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1001078-20.2026.5.02.0422

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001078-20.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JOSE ELEILTON MOTA SANTOS RECLAMADO: VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41344b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. GLEYDSON GONCALVES NAZARETH DESPACHO Vistos. Intimado a emendar a inicial, o Reclamante indicou endereços de parte das Reclamadas e apresentou esclarecimento sobre o grupo econômico. No que se refere à qualificação das Reclamadas, a legislação é clara no sentido de que a qualificação das partes é requisito da petição inicial trabalhista, conforme o art. 840, § 1º, da CL, sendo que se pode compreender como elemento essencial a indicação do endereço, por aplicação subsidiária do art. 319, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Determinada a indicação do endereço de cada reclamada, sob pena de exclusão, o reclamante indicou o endereço de apenas 22 das reclamadas cadastradas e indicou, ainda, endereço da empresa ARNIS Participações Ltda., que consta do corpo da inicial mas não do polo passivo cadastrado no PJe. Desse modo, permanecem sem endereço, mesmo após intimação específica, 08 reclamadas cadastradas: Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda., AMHLD Participações S.A., KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda., Supermercado Aki Tudo Ltda., Supermercado Estrela do Guarujá Ltda., Supermercado Grande Caieiras Ltda., Supermercado Nações Unidas Ltda. e Supermercado Nutri Sam Ltda. Considerando-se o descumprimento do comando judicial, quanto a essas reclamadas determino a extinção parcial, por descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Importa ainda destacar que há divergência no cadastramento das reclamadas, consistente na indicação da empresa ARNIS Participações Ltda. na inicial sem contudo compor o polo cadastrado no Pje. Já o Supermercado P. Maia Ltda., cadastrado no PJe, é indicado na inicial como "P. Maia Participações Ltda." (CNPJ 06.370.880/0001-74), pessoa jurídica de denominação diversa, sem que a emenda tenha esclarecido a divergência ou indicado qualquer endereço. Determino que o reclamante se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre qual ou quais dessas empresas deve compor o polo passivo, devendo indicar eventual endereço da(s) mesma(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essas empresas. Indefiro o prazo requerido para complementação documental, porquanto a instrução é o momento próprio para a produção da prova, sendo nova dilação incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e com a oportunidade de emenda já franqueada e utilizada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação a Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda., AMHLD Participações S.A., KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda., Supermercado Aki Tudo Ltda., Supermercado Estrela do Guarujá Ltda., Supermercado Grande Caieiras Ltda., Supermercado Nações Unidas Ltda. e Supermercado Nutri Sam Ltda., prosseguindo o feito quanto às demais. b) Intime-se o reclamante para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre qual ou quais dessas (ARNIS Participações Ltda, Supermercado P. Maia Ltda. ou a P. Maia Participações Ltda) empresas deve compor o polo passivo, devendo indicar eventual endereço da(s) mesma(a), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essas empresas. c) Indefiro o prazo para complementação documental do grupo econômico, ressalvada a produção da prova em instrução; d) Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo e venham conclusos para designação de audiência e expedição das notificações às reclamadas remanescentes regularmente qualificadas. Intime-se o reclamante. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 13 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELEILTON MOTA SANTOS

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