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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001072-69.2025.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Madruga Lacerda - Durvalino Marrafon - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outros - Vistos. Considerando a controvérsia instaurada pelas partes acerca da exata identificação e delimitação da área objeto da presente ação, especialmente diante da alegação da requerida de que a área indicada pela autora corresponde ao imóvel objeto da Transcrição nº 18.286, mostra-se prematura, por ora, a realização de prova pericial. Antes da produção de prova técnica judicial, mostra-se conveniente a obtenção de esclarecimentos do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar se a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos constantes do registro imobiliário e da documentação técnica já apresentada nos autos. Assim, solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente que, mediante acesso integral aos autos, por meio da senha a ser fornecida pela serventia, analise a documentação registral e as peças técnicas apresentadas pelas partes, esclarecendo objetivamente: a) se o imóvel objeto da Transcrição nº 18.286 corresponde à área atualmente indicada pela requerida, inclusive quanto aos seus limites, confrontações, localização e dimensões; b) se a área de 242,45 m² indicada no levantamento topográfico apresentado pela requerida corresponde, integral ou parcialmente, ao imóvel objeto da Transcrição nº 18.286, cuja área registral é de 240,00 m²; c) se a área indicada pela autora como objeto da presente usucapião está contida, integral ou parcialmente, no imóvel objeto da Transcrição nº 18.286, ou se constitui área diversa; d) caso se trate de parcela do imóvel objeto da Transcrição nº 18.286, se é possível identificar e individualizar essa parcela, indicando seus respectivos limites e confrontações; e) se a planta e o memorial descritivo apresentados pela autora correspondem, integral ou parcialmente, à descrição constante da Transcrição nº 18.286, apontando eventuais divergências de medidas, confrontações, localização ou perímetro; f) se há sobreposição entre a área objeto da presente ação e o imóvel objeto da Transcrição nº 18.286 e, em caso positivo, qual a extensão da eventual sobreposição; g) se, à vista dos elementos constantes dos autos e do registro imobiliário, é possível identificar o titular ou titulares do domínio da área efetivamente pretendida pela autora; h) se os elementos apresentados são suficientes para a individualização registral da área usucapienda e, caso negativo, quais esclarecimentos ou elementos seriam necessários para tanto; i) outras informações que o Oficial reputar pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. A manifestação deverá indicar, sempre que possível, os elementos registrais considerados para a conclusão. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis, informando a senha de acesso integral aos autos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Por ora, fica reservada a apreciação da necessidade de prova pericial, a qual somente será examinada caso os esclarecimentos do Registro de Imóveis não sejam suficientes para solucionar a controvérsia acerca da identificação e delimitação da área. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, considerando que a controvérsia atualmente estabelecida é, em primeiro plano, relativa à individualização da área usucapienda e à sua correspondência com o imóvel registral, fica igualmente reservada sua apreciação, após o esclarecimento da questão registral. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), SOLANGE DE ASSIS GUILHERME BALDUINO (OAB 187926/SP)
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