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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001072-15.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c917bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tratando-se de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Conforme expressa determinação contida no artigo 852-B, II, da CLT, é obrigação da parte autora a correta indicação do endereço da parte reclamada nos feitos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, sob pena de arquivamento da reclamação, nos moldes do §1º do art. 852-B da CLT. Tramitando sob o rito sumaríssimo, o processo não comporta a possibilidade de emenda à peça inicial, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, por absoluta incompatibilidade com a celeridade e a forma compacta próprias daquele rito processual (art. 852-B, inciso III, da CLT). Assim, considerando-se o resultado infrutífero da diligência empreendida no endereço indicado pela parte reclamante (ID. dad2f87), reputo desatendido o requisito previsto no art. 852-B, inciso II, da CLT e determino o ARQUIVAMENTO do feito, à luz da disposição contida no §1º do art. 852-B da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 951,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 47.593,91), de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Retire-se de pauta. Registre-se o arquivamento do processo (Sumaríssimo – art. 852-B, § 1º, CLT – 90047) e intime-se a parte autora. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. lfc/ak (retirado de pauta; djen; arq def) ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA
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