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TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1001071-91.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson José da Silva - Vistos. Diante da expressa anuência do INSS, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1018/ 1027, apresentados pelo autor. Observe-se que a anuência da parte autora abrange inclusive os honorários sucumbenciais no percentual expresso no cálculo apresentado, pois dele integrantes. Diante da convergência de desígnios, declara-se nesta data o decurso do prazo recursal/trânsito em julgado desta decisão, desnecessária sua certificação. De modo que se permita, oportunamente, prolatar decisão declaratória quanto à satisfação da obrigação constituída nestes autos, providencie a parte vencedora, no prazo de trinta (30) dias, a protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156), instruindo com a petição contendo a oferta/aceitação dos valores, e, quando do pagamento, conclusos para extinção da pretensão executória (art. 924, II, do CPC). Saliente-se que somente se permitirá à parte exequente protocolizar o(s) incidente(s) de requisição de valor após o protocolo do cumprimento de sentença, pois dele será incidente. Intime-se. - ADV: ESCAURIZA E SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32430/SP)
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