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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001068-05.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Remissão das Dívidas, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Sentença 1. RELATÓRIO NOELI GOMES ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA BANCÁRIA E REVISÃO DE JUROS C/C PEDIDO LIMINAR E ALONGAMENTO DE DÍVIDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE MT/PA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. objetivando “reconhecer o direito à prorrogação das Cédulas de Crédito Bancário nº C-41032064-8, C-11023094-5, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ; revisar os encargos contratuais previstos nas cédulas, afastando a cobrança de juros abusivos e capitalização indevida; e, em tutela provisória de urgência, determinar a suspensão da exigibilidade das cédulas e das execuções em andamento, com a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito” (ID 206540111). Alega que é produtora rural e atua na criação de gado bovino de corte, tendo firmado com os réus as Cédulas de Crédito Bancário nº C-11023094-5 e C-21023203-6 destinadas ao custeio e investimento pecuário. Narra que, em razão de severa estiagem ocorrida em 2024 e da proliferação de pragas nas pastagens, sofreu profunda perda de produtividade, impossibilitando-a de liquidar a CCB nº C-21023203-6 no vencimento. Afirma que foi imposta pelos réus uma novação abusiva, que substituiu referida cédula de natureza rural pela CCB nº C-41032064-8, descaracterizando sua finalidade e inserindo encargos comerciais onerosos, como juros de 26,82% ao ano. Sustenta que solicitou o alongamento das dívidas na via administrativa, o que foi indeferido pela instituição financeira sob o argumento de que a CCB nº C-41032064-8 se referia a operação comercial e de que não haveria amparo normativo para a prorrogação nos termos solicitados. Argumenta a incidência abusiva de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano para créditos rurais, a ilegalidade da capitalização diária, bem como de encargos moratórios exorbitantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.628,24. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência (ID 208804188), a autora interpôs Agravo de Instrumento que foi provido para suspender a exigibilidade das Cédulas revisandas nos autos, até a prolação da sentença (ID. 225244707). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em peça única conjunta (ID 220857109). Em sede preliminar, não arguiram vícios processuais, porém impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o crédito foi utilizado como insumo para a atividade econômica. Alegaram a legalidade da renegociação levada a efeito por meio da CCB nº C-41032064-8 e o não preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) para a concessão do alongamento compulsório pleiteado. Defenderam, ainda, a validade das taxas de juros remuneratórios e moratórios livremente pactuadas, assim como a legalidade da capitalização dos juros, rechaçando a configuração de mora por parte da cooperativa e postulando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 224651501), rechaçando a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando integralmente os termos da exordial, reafirmando o desvio de finalidade perpetrado pelos réus ao convolarem cédula rural em contrato de empréstimo comum, bem como destacando a robustez do laudo técnico agronômico não refutado especificamente pela defesa. Intimados para a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 206540111). Os réus não pugnaram por dilação probatória adicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e documental, consistindo em verificar a natureza das operações de crédito contratadas, a regularidade da prorrogação ou novação do débito rural, a legalidade dos encargos financeiros e o preenchimento dos pressupostos normativos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4 e MCR 11-1-4) para o alongamento da dívida. Os elementos probatórios documentais constantes dos autos — cédulas de crédito rural originárias, demonstrativos de operação com recursos do BNDES/PRONAMP, laudo agronômico, declarações fiscais e decretos governamentais de emergência climática — mostram-se suficientes e adequados para a formação do convencimento judicial. Desse modo, o indeferimento das perícias técnica e contábil, bem como da oitiva de testemunhas, decorre da desnecessidade de dilação probatória adicional, incumbindo ao juiz indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Impugnação a Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que os volumes financeiros movimentados por ela na atividade agropecuária obstariam a presunção de hipossuficiência econômica. A impugnação não comporta acolhimento. A decisão que deferiu o benefício pautou-se nos documentos fiscais e contábeis apresentados com a inicial, notadamente o elevado grau de endividamento da produtora e o resultado operacional negativo amargado em virtude das frustrações de safras, contexto fático não elidido pela defesa. O mero exercício de atividade rural com faturamento bruto expressivo não traduz liquidez imediata nem elide a situação de crise financeira comprovada pelos sucessivos débitos. Mantida, pois, a gratuidade da justiça. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A ré sustentou a inaplicabilidade do CDC, por não ser a autora destinatária final dos serviços financeiros e exercer atividade econômica organizada. Em impugnação, a autora invocou a teoria finalista mitigada e a Súmula 297/STJ, sustentando que as cooperativas de crédito se equiparam a instituições financeiras, pois seria nítida a hipossuficiência da autora frente a instituição. A controvérsia não envolve cláusulas abusivas, práticas comerciais ou relação de consumo típica, mas sim a interpretação de normas regulatórias do crédito rural editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A análise do mérito prescinde da definição sobre a aplicabilidade do CDC. Nesse sentido, vale ressaltar que a pretensão autoral é nitidamente voltada à atividade empresarial, enquanto produtora rural, e nestes casos “(...) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incabível em contratos de crédito rural firmados com finalidade produtiva, nos termos da teoria finalista e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10059267520198110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). Portanto, indefiro o pedido de aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Do Direito ao Alongamento da Dívida Rural e da Ilicitude da Descaracterização do Crédito Rural O crédito rural é regido pela Lei nº 4.829/1965 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil, consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR). A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Tal direito subjetivo pressupõe o atendimento aos requisitos normativos estabelecidos pelo MCR. O MCR 2-6-4 autoriza a prorrogação das operações de crédito rural aos mesmos encargos financeiros originalmente avençados, quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento do mutuário em razão de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras ou perdas na produção por fatores adversos; (c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou (d) dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do impacto acumulado de eventos climáticos desfavoráveis. A operação originária inadimplida refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº C-21023203-6, contratada sob a disciplina do programa PRONAMP, lastreada em recursos oficiais do BNDES para investimento agropecuário, cuja parcela de amortização venceu em 15/08/2024. A operação submete-se à sistemática do MCR 11-1-4, aplicável aos programas de investimento agropecuário com recursos do BNDES subvencionados pelo Tesouro Nacional. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora preencheu integralmente os requisitos para a prorrogação da parcela vencida: Primeiro, a frustração de receita e as perdas na atividade pecuária decorrentes de estiagem severa no ciclo produtivo 2023/2024 foram comprovadas por meio de laudo agronômico subscrito por engenheiro agrônomo legalmente habilitado (ID 206543754), que atestou o déficit hídrico e a desestruturação forrageira na propriedade "Sítio 2 Corações" no município de Brasnorte/MT. Segundo, a gravidade climática foi reconhecida pelo Estado de Mato Grosso por meio do Decreto Estadual nº 827/2024, fato público e notório nos termos do art. 374, inciso I, do CPC. Terceiro, a autora formulou pedido formal perante a instituição financeira em 09/05/2025, instruído com a documentação técnica pertinente (ID 206543750), demonstrando o impacto financeiro no fluxo de caixa. Diante da constatação da incapacidade transitória de pagamento originada de evento climático adverso, a instituição financeira não poderia transmutar compulsoriamente a dívida rural oficial (submetida a taxas favorecidas de 8% ao ano pelo PRONAMP) em operação bancária comercial comum (CCB nº C-41032064-8), impondo taxa de juros remuneratórios de 26,82% ao ano (2% ao mês) com amortização pela Tabela Price. Extrai-se das fichas gráficas e extratos apresentados (IDs 206540131 e 206540133) que referida CCB constitui novação formal de débitos originários da CCB nº C-21023203-6 (ID 206540129), cujo objeto manifesto era o custeio pecuário BNDES. Desse modo deve ser mantida a natureza inicial, a propósito: “[...]1. A formalização de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário não afasta sua natureza jurídica quando comprovada a natureza rural da operação . 2. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ.”[...].(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10278558020258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) (g.n) A novação de crédito rural para mútuo comercial com juros de mercado desvirtua a finalidade social e protetiva da política agrícola (art. 187 da CF/88 e Lei nº 4.829/1965) e constitui manobra inidônea para contornar o cumprimento do MCR 2-6-4 e da Súmula 298/STJ. Reconhece-se a invalidade da descaracterização do financiamento rural, impondo-se a restauração da natureza jurídica de cédula de investimento rural ao saldo remanescente da operação C-21023203-6, desconstituindo-se as cláusulas abusivas da CCB nº C-41032064-8. Satisfeitos os requisitos objetivos, impõe-se a prorrogação do cronograma de vencimentos das cédulas C-11023094-5 e C-41032064-8, garantindo-se à autora prazo razoável para a recomposição do seu ciclo biológico e financeiro. Dos Limites da Prorrogação e dos Encargos Financeiros Reconhecido o enquadramento no MCR 11-1-4, a renegociação da parcela de investimento PRONAMP vencida deve observar os parâmetros e limites normativos estabelecidos pelo Banco Central: a) A prorrogação da parcela de principal vencida em 15/08/2024 fica autorizada pelo prazo de até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento original do contrato, ou mediante incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas vincendas, nos termos da alínea "d" do MCR 11-1-4; b) Mantêm-se os encargos financeiros originalmente pactuados na cédula rural de investimento PRONAMP (taxa prefixada de 8% ao ano), sendo nula a incidência de juros remuneratórios comerciais de 26,82% ao ano previstos na CCB C-41032064-8; c) Em consonância com a alínea "d" do MCR 11-1-4, os encargos financeiros devidos no período da prorrogação devem ser incorporados ao saldo devedor da operação; d) Ficam expurgados os encargos moratórios (juros de mora e multa moratória) incidentes sobre a parcela durante o período em que a instituição financeira recusou indevidamente o alongamento; e) É descabido o pedido autoral de prorrogação genérica das parcelas futuras da CCB nº C-11023094-5 (PRONAF) e de concessão de carência dilatada de 4 anos sem amparo no MCR 11-1-4, devendo a mutuária formular requerimento administrativo próprio por ocasião dos respectivos vencimentos se persistir eventual impedimento financeiro. Da Tutela de Urgência e Levantamento de Restrições A concessão da tutela provisória em sede recursal pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso resta confirmada em cognição exauriente. Uma vez reconhecido o direito ao alongamento da parcela da operação C-21023203-6 aos encargos de crédito rural, afasta-se a mora da produtora rural em relação ao título primitivo e à cédula substitutiva nula, tornando indevida qualquer restrição cadastral em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN). Das Custas e Honorários Advocatícios Diante da procedência substancial da pretensão autoral (reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, desconstituição da novação comercial e restabelecimento das taxas oficiais de crédito rural) e do decaimento mínimo no tocante ao prazo excedente de carência e às parcelas não vencidas de outro título, a sucumbência recai preponderantemente sobre os réus (art. 86, parágrafo único, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOELI GOMES em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE MT/PA, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº C-41032064-8 naquilo em que descaracterizou a natureza de crédito rural oficial e impôs taxas comerciais de mercado, RESTABELECENDO a natureza de operação de crédito rural vinculada ao PRONAMP/BNDES da parcela vencida da Cédula de Crédito Bancário nº C-21023203-6, com a manutenção da taxa de juros remuneratórios originária de 8% (oito por cento) ao ano; b) DECLARAR o direito subjetivo da autora à prorrogação da parcela de amortização vencida da operação de investimento rural PRONAMP, com fundamento no MCR 2-6-4 c/c MCR 11-1-4 e na Súmula 298 do STJ, DETERMINANDO aos réus que procedam à renegociação mediante prorrogação pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses após o vencimento original ou incorporação do valor ao saldo devedor para redistribuição nas parcelas restantes, com incorporação dos encargos devidos ao saldo devedor, expurgando-se quaisquer encargos moratórios decorrentes da recusa administrativa; c) CONFIRMAR a tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DETERMINANDO aos réus a suspensão definitiva da exigibilidade da CCB nº C-41032064-8 e a baixa/exclusão definitiva de restrições ou apontamentos desabonadores em nome da autora perante o SERASA, SPC e SCR/BACEN em razão das operações aqui revisadas, sob pena de incidência de multa cominatória; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de carência dilatada de 4 (quatro) anos e de prorrogação antecipada de parcelas vincendas e não vencidas da CCB nº C-11023094-5, por ausência de previsão normativa e necessidade de requerimento administrativo específico em tempo oportuno. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário ou ausente requerimento de execução de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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