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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível
Processo 1001066-96.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - D.M.A.R. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 374/377: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível
Processo 1001066-96.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - D.M.A.R. - F.P.E.S.P. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Daniele Molina Alves Ranuci em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o direito do servidor público ocupante do cargo de Oficial Administrativo às progressões funcionais horizontais a cada dois anos, nos termos da LCE nº 1.080/2008 e do Decreto Estadual nº 60.545/2014. 2) DECLARAR o direito da parte autora de ser enquadrada corretamente no grau I (data base: 01/04/2026), nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.144/2011, apostilando-se. 3) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões ora reconhecidas, acrescidas dos reflexos legais em férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de desempenho (ATS) e demais verbas de natureza remuneratória, desde as respectivas datas em que se consolidaram os direitos, observando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Para fins de atualização dos valores, os juros de mora deverão ser contados desde a citação e devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção monetária, incidente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, será calculada segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). De 09/12/2021 a 08/09/2025, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
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