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1001065-93.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001065-93.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Adeli Cardoso - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR as rés a incluírem na base de cálculo dos adicionais temporais da parte autora a verba denominada Abono Complementar, previsto no Decreto Estadual nº 67.582/23, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acréscimo de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação, apostilando-se. O cálculo do crédito, por ter natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice (Súmula 188 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025: a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária e juros moratórios (artigo 3º da EC 113). c) A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. d) Para os requisitórios: a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da SELIC (art. 3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (Art. 27 da Lei 12.153/09). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)

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