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TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única
Processo 1001065-18.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ivan Fernando de Sousa - Aparecida Paris da Silva - Extrai-se dos autos que o presente feito trata de ação de execução de titulo extrajudicial, este consistente em contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes, para propositura e acompanhamento de ação de demarcação e divisão de terras particulares c/c ação regressiva de restituição de valores (fls. 43/44). Observa-se, ainda, que a parte exequente não coligiu a íntegra do processo nº 1001279-19.2019.8.26.0493, apresentando apenas as principais peças que entendeu ser pertinentes à análise do pedido. Com efeito, dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Considerando que a controvérsia gira em torno de qual valor deverá ser adotado em relação ao proveito econômico, que serve de base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos dispositivos supramencionados, INTIME-SE a parte exequente, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da íntegra do processo nº 1001279-19.2019.8.26.0493, facultando-lhe manifestação no mesmo prazo. Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436." Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: SANDRA MARA DI GIULIO (OAB 118443/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP), MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB 490192/SP)
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