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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001060-83.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: RAFAEL BONFIM NOGUEIRA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b56752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL BONFIM NOGUEIRA em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., EPSILON SERVIÇOS LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face das reclamadas, para condená-las, solidariamente, aos seguintes pagamentos: - diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa fundiária de 40%; - indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de fornecer PPP ao trabalhador, com descrição das atividades desenvolvidas pela autora e do agente insalubre a que esteve exposta, devendo depositá-la em Juízo, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00. Autorizo eventual dedução de parcelas de mesma rubrica desde que devidamente quitadas e comprovadas nos autos. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à autora. Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, §3º, da CLT) e observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Juros, correção monetária, IRRF e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação. Arbitro a condenação em R$ 15.000,00, custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001060-83.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: RAFAEL BONFIM NOGUEIRA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b56752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL BONFIM NOGUEIRA em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., EPSILON SERVIÇOS LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face das reclamadas, para condená-las, solidariamente, aos seguintes pagamentos: - diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa fundiária de 40%; - indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de fornecer PPP ao trabalhador, com descrição das atividades desenvolvidas pela autora e do agente insalubre a que esteve exposta, devendo depositá-la em Juízo, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00. Autorizo eventual dedução de parcelas de mesma rubrica desde que devidamente quitadas e comprovadas nos autos. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à autora. Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, §3º, da CLT) e observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Juros, correção monetária, IRRF e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação. Arbitro a condenação em R$ 15.000,00, custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONFIM NOGUEIRA
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